A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, não pendendo de análise de recurso dotado de efeito suspensivo, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da ação para o levantamento ou deferimento da hipoteca judicial.
Nas palavras do Min. Relator Villas Bôas Cueva, é possível tanto o deferimento da hipoteca judiciária para aquele que teve seu pedido julgado procedente em apelação, quanto o seu levantamento nos casos em que o acórdão reforma a anterior sentença de procedência.
Com esse entendimento, foi negado provimento ao Recurso Especial, reconhecendo-se como correto o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a liberação integral da hipoteca judiciária, apresentada como garantia na fase de cumprimento provisório de sentença, tendo em vista a diminuição significativa da condenação.