Por Dra. Luciana Paiva
A vacinação contra a COVID-19 em crianças e adolescentes já começou no Brasil e com ela surgiu o debate sobre a obrigatoriedade da comprovação da imunização nas instituições de ensino do país, ou seja, se existe permissão legal às escolas para exigirem a apresentação da carteira de vacinação do estudante atestando a sua imunização.
É manifesto que a responsabilidade de conduzir e acompanhar a vacinação dos menores é dos seus respectivos responsáveis legais, contudo, nem todos são favoráveis à imunização das crianças e dos adolescentes no país.
A discussão existente é entre aqueles que defendem a inexistência da obrigatoriedade da vacinação, consubstanciada na liberdade do indivíduo e no direito de crença, ambos direitos constitucionalmente garantidos, e são descrentes quanto à eficácia da imunização contra a contaminação da doença. Em contrapartida, existem aqueles que defendem veemente a sobreposição do direito coletivo ao interesse individual.
Atualmente, na esfera judicial, não há qualquer norma legal obrigando a vacinação específica contra a COVID-19 das crianças e dos adolescentes, nem permitindo as escolas exigirem as suas respectivas imunizações.
Não obstante, no final de 2020, o Supremo Tribunal Federal – STF julgou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6586 e 6587) e um Recurso Extraordinário (ARE 1267879), nos quais firmou posicionamento no sentido de que o Estado pode exigir, compulsoriamente, dos cidadãos a vacinação contra a COVID-19, prevista na Lei 13.979/2020 – que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Essa forma compulsória não está relacionada à vacinação forçada, mas à imposição de medidas restritivas previstas em lei aos cidadãos que recusarem o recebimento do imunizante, como a aplicação de multas, do impedimento de acesso a determinados lugares, de matrículas em escolas, dentre outras sanções.
As decisões foram fundamentadas, sobretudo, por se tratar de caso de saúde coletiva, no qual o direito individual deverá ser afastado, privilegiando-se o direito coletivo, além de se ter levado em consideração a gravidade da situação mundial.
Desse modo, tornou-se constitucional a exigência compulsória da vacinação da população, implicando em punições para aqueles que se recusarem a se imunizar, razão pela qual se acredita que, provavelmente, o judiciário tenderá pela exigência da carteira de vacinação dos estudantes nas escolas, caso essa pauta seja levada aos tribunais brasileiros.
Ainda, somadas as decisões supramencionadas, existe no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) previsão expressa sobre a obrigatoriedade da vacinação dos menores nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias (artigo 14, §1º, do ECA).
No Espírito Santo, por exemplo, já foi promulgada a Lei nº 10.913/2018 que tornou obrigatória a apresentação da carteira de vacinação no ato da matrícula, ou seja, é imprescindível que as crianças e os adolescentes estejam devidamente vacinados com as doses previstas no calendário nacional de imunização para que tenham acesso às escolas públicas ou privadas no Estado.
Destarte, é provável que, para o ano letivo de 2022, os estabelecimentos de ensino do país, sejam públicos ou privados, possam exigir a comprovação da vacinação contra a COVID-19 das crianças e dos adolescentes na faixa etária já contemplada pela imunização no Brasil, independentemente de discussões sobre as garantias individuais ou referentes à eficácia dos imunizantes.
Sobre a Autora:
Dra. Luciana Paiva é coordenadora do Núcleo Cível e Educacional do NWADV, filial São Luís/MA.