O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou sentença de primeiro grau que condenava um banco ao pagamento de indenização à cliente que foi vítima do golpe de troca de cartões em caixa eletrônico dentro de supermercado.
A 23ª Câmara de Direito Privado constatou que houve culpa exclusiva do consumidor que, ao aceitar auxílio de estranho dentro do estabelecimento comercial, autorizou a troca física de seu cartão magnético por de terceiro, rompendo com o nexo de causalidade e a responsabilização do banco enquanto fornecedor em garantir a segurança das operações.
Foi comprovado, ainda, que os gastos realizados pelo golpista estavam em consonância com as práticas habituais da vítima, razão pela qual o banco não teria a obrigação de questionar a veracidade e autenticidade.
Material de apoio: Conjur – Consultor Jurídico.