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Por Dr. Alberto Carbonar, sócio da NWADV.
A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal proferiu decisão favorável em Mandado de Segurança Coletivo, reconhecendo a inconstitucionalidade material das restrições impostas pela Lei Complementar nº 214/2025. A sentença garantiu o direito líquido e certo à não incidência exclusiva do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas operações de fornecimento a trading companies com fim específico de exportação. A decisão blinda o fluxo de caixa das empresas contra a tributação indevida na etapa intermediária, reafirmando que a imunidade tributária das exportações possui natureza objetiva e não pode ser limitada por lei infraconstitucional.
A controvérsia central reside no art. 82 da referida LC, que desvirtuou a proteção constitucional ao condicionar a suspensão dos tributos ao cumprimento de requisitos subjetivos e econômicos rigorosos. A norma passou a exigir certificação no Programa OEA, patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e regularidade fiscal plena. Na prática, essas travas excluem cerca de 90% das tradings do mercado e asfixiam financeiramente as micro e pequenas empresas (MPEs) produtoras, gerando acúmulo de créditos e perda de competitividade.
Importante destacar que, embora esta decisão tenha reconhecido a imunidade apenas para o IBS (tributo de competência subnacional), a tese jurídica é plenamente aplicável à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A Constituição Federal (Art. 149-B) determina expressamente que a CBS observará as mesmas regras de imunidade do IBS. Logo, há base constitucional sólida para judicializar a questão também na Justiça Federal, utilizando o mesmo racional para afastar as travas do art. 82 e garantir a desoneração da contribuição federal.
Diante deste cenário, a discussão tende a ganhar relevância entre empresas exportadoras e operadores do comércio exterior, especialmente em razão dos potenciais impactos financeiros decorrentes da aplicação das restrições previstas na LC nº 214/2025. A decisão reforça o debate sobre os limites da atuação do legislador infraconstitucional frente às imunidades tributárias asseguradas pela Constituição Federal e sinaliza um importante precedente para a análise de medidas jurídicas voltadas à preservação da competitividade e da neutralidade tributária das operações de exportação.
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