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Por Dr. Alberto Carbonar, sócio da NWADV.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu uma contundente decisão liminar suspendendo a exigibilidade do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, imposto pela Lei Complementar nº 224/2025. A decisão, proferida em Agravo de Instrumento, reconheceu que o regime do Lucro Presumido não constitui um benefício fiscal, mas sim um método legal e simplificado de apuração tributária. Ao tentar aumentar a carga tributária sob o pretexto de “redução de incentivos”, o legislador promoveu um aumento oblíquo e disfarçado, violando frontalmente a Constituição Federal e resguardando, assim, o fluxo de caixa da empresa agravante contra essa tributação indevida.
O cerne da inconstitucionalidade reside no desvirtuamento do próprio regime. A LC 224/2025, ao aplicar um acréscimo linear de 10% nos percentuais de presunção (com gatilho de receita superior a R$ 5 milhões anuais), descola a base de cálculo da real capacidade de geração de lucro das empresas. O Desembargador Relator destacou que essa manobra ofende o princípio da transparência (reforçado pela EC 132/2025), a razoabilidade e a capacidade contributiva. Na prática, a norma transforma o IRPJ e a CSLL em tributos sobre o faturamento, tributando uma renda fictícia e inexistente, o que contraria o conceito constitucional de renda (Art. 153, III, da CF).
A tese jurídica chancelada por este importante precedente do TRF4, demonstra que a opcionalidade do regime do Lucro Presumido não confere ao Estado um “cheque em branco” para tributar de forma confiscatória. O acréscimo genérico e desvinculado da materialidade econômica impõe uma carga desproporcional, sufocando o capital de giro e prejudicando a previsibilidade financeira de milhares de empresas que optaram legitimamente por esta sistemática de apuração.
A decisão do TRF4 acrescenta um importante elemento ao debate sobre os limites da tributação no regime do Lucro Presumido e a compatibilidade de alterações legislativas com os princípios constitucionais que regem o sistema tributário nacional. O precedente evidencia a relevância do tema para empresas sujeitas a essa sistemática de apuração e tende a influenciar futuras discussões judiciais e administrativas sobre a matéria. Nesse contexto, a avaliação individualizada dos impactos da norma e da jurisprudência aplicável mostra-se fundamental para a adequada gestão dos riscos tributários e para a tomada de decisões empresariais.
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