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Por Dra. Daniela Mesquita e Dra. Tatiana Giamarino Vidal, advogadas da NWADV.
No dia (18/06/2026), após um ano da decisão que determinou a suspensão de todas as ações em trâmite na Justiça do Trabalho que discutem a chamada “pejotização“, o ministro Gilmar Mendes autorizou a retomada do andamento desses processos.
Em decorrência da decisão de suspensão, todas as ações envolvendo o tema foram paralisadas. Como resultado, mais de 74 mil processos ficaram represados.
Diante do elevado volume de ações sobre o assunto e dos impactos da suspensão em processos que nem sempre discutem diretamente a pejotização, o Supremo Tribunal Federal decidiu flexibilizar a suspensão nacional dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhadores por meio de pessoa jurídica ou como autônomos, assunto objeto do Tema 1.389 de Repercussão Geral.
Assim, os processos poderão seguir seu curso regular na 1ª instância, com produção de provas, instrução processual e julgamento. Após o julgamento pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), os recursos poderão ser encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Somente nesse momento os processos deverão permanecer suspensos, aguardando a definição da tese vinculante pelo STF.
Nas palavras do ministro Gilmar Mendes:
“Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal.”
Na prática, para as empresas, isso significa que, caso uma reclamação trabalhista proposta por um profissional contratado como pessoa jurídica (PJ) resulte no reconhecimento de vínculo de emprego, será necessário realizar o depósito recursal para viabilizar a interposição dos recursos.
Atualmente, o limite do depósito recursal é de aproximadamente R$ 13,8 mil para recursos dirigidos aos TRTs e de R$ 27,6 mil para recursos destinados ao TST. Quando o processo alcançar o TST, ficará suspenso até a decisão definitiva do STF, sem possibilidade de levantamento dos valores depositados.
Se a tese fixada pelo STF for favorável às empresas, a decisão será aplicada aos processos suspensos e os depósitos recursais poderão ser levantados. Por outro lado, caso a tese seja desfavorável, os valores depositados poderão ser liberados ao reclamante, observados os limites da condenação. Se o montante depositado for insuficiente para satisfazer integralmente a condenação, a empresa deverá complementar o valor devido.
A decisão representa uma mudança relevante na condução dos processos trabalhistas envolvendo a contratação de profissionais por meio de pessoa jurídica e tende a destravar milhares de ações que estavam paralisadas há mais de um ano.
A flexibilização da suspensão nacional tende a reduzir elevado número de processos paralisados na Justiça do Trabalho e permitirá maior celeridade na análise das demandas, sobretudo na fase de produção de provas.
A expectativa agora se volta para o julgamento definitivo do mérito do Tema 1.389, o qual deverá apreciar:
A controvérsia possui ampla repercussão econômica e social, considerando o expressivo número de ações trabalhistas que discutem o reconhecimento de vínculo empregatício em contratos formalizados sob modelos alternativos de prestação de serviços.
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