STF Não Forma Consenso sobre Distribuição de Lucros por Empresas Devedoras e Valida Artigo 32 da Lei 4.357/1964

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Por Dr. Alberto Carbonar, sócio da NWADV.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADI 5161 em 26 de junho de 2026, formando três diferentes teses sobre a possibilidade de empresas com débitos tributários serem impedidas de distribuir lucros a acionistas, sócios e demais membros. Diante da ausência de maioria em torno de uma única tese, os ministros ainda deverão definir voto médio para a redação do acórdão, conferindo contornos de incerteza provisória ao desfecho. Apesar das divergências, todas as propostas foram no sentido de validar a constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 4.357/1964, que prevê multa de 50% do valor distribuído, observado o limite máximo de 50% do débito, rejeitando a tese de inconstitucionalidade total defendida pelo Conselho Federal da OAB.

A tese de divergência aberta pelo Ministro Cristiano Zanin foi a que ganhou maior aderência, com cinco votos. Para ele, a regra é constitucional, mas a multa só pode ser aplicada quando três requisitos cumulativos estiverem presentes: crédito tributário definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, exigibilidade não suspensa e débito não garantido. O Relator, Ministro aposentado Luís Roberto Barroso, acolheu parcialmente o argumento da OAB, considerando as regras “desnecessárias ou excessivas”, mas defendeu a proibição da distribuição quando não houver reserva de bens e rendas suficientes ao pagamento da dívida, posicionamento acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux.

A fragmentação do julgamento em três correntes evidencia a dificuldade da Corte em conciliar a tutela do crédito tributário com a liberdade de gestão empresarial. Enquanto não for definido o voto médio, a incerteza sobre os requisitos exatos de aplicação da multa persistirá, criando cenário de insegurança jurídica para empresas devedoras. O precedente evidencia a relevância do tema e tende a influenciar futuras discussões judiciais e administrativas sobre a matéria. Nesse contexto, a avaliação individualizada dos impactos da norma e da jurisprudência aplicável mostra-se fundamental para a adequada gestão dos riscos tributários e para a tomada de decisões empresariais.


STF No Forma Consenso sobre Distribución de Lucros por Empresas Deudoras y Valida Artículo 32 de la Ley 4.357/1964

El Supremo Tribunal Federal (STF) concluyó el juzgamiento de la ADI 5161 el 26 de junio de 2026, formando tres diferentes tesis sobre la posibilidad de que empresas con débitos tributarios sean impedidas de distribuir lucros a accionistas, socios y demás miembros. Ante la ausencia de mayoría en torno a una única tesis, los ministros aún deberán definir voto medio para la redacción del acórdano, confiriendo contornos de incertidumbre provisional al desenlace. A pesar de las divergencias, todas las propuestas fueron en el sentido de validar la constitucionalidad del artículo 32 de la Ley nº 4.357/1964, que prevé multa del 50% del valor distribuido, observado el límite máximo del 50% del débito, rechazando la tesis de inconstitucionalidad total defendida por el Consejo Federal de la OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

La tesis de divergencia abierta por el Ministro Cristiano Zanin fue la que ganó mayor adhesión, con cinco votos. Para él, la regla es constitucional, pero la multa solo puede ser aplicada cuando tres requisitos cumulativos estén presentes: crédito tributario definitivamente constituido e inscrito en deuda activa de la Unión, exigibilidad no suspendida y débito no garantizado. El Relator, Ministro retirado Luís Roberto Barroso, acogió parcialmente el argumento de la OAB, considerando las reglas “innecesarias o excesivas”, pero defendió la prohibición de la distribución cuando no haya reserva de bienes y rentas suficientes para el pago de la deuda, posicionamiento acompañado por los Ministros Alexandre de Moraes y Luiz Fux.

La fragmentación del juzgamiento en tres corrientes pone de manifiesto la dificultad de la Corte en conciliar la tutela del crédito tributario con la libertad de gestión empresarial. Mientras no sea definido el voto medio, la incertidumbre sobre los requisitos exactos de aplicación de la multa persistirá, creando un escenario de inseguridad jurídica para empresas deudoras. El precedente evidencia la relevancia del tema y tiende a influir en futuras discusiones judiciales y administrativas sobre la materia. En ese contexto, la evaluación individualizada de los impactos de la norma y de la jurisprudencia aplicable resulta fundamental para una adecuada gestión de los riesgos tributarios y para la toma de decisiones empresariales.

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