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O STJ acaba de fixar que a suspensão do prazo prescricional prevista em leis de liquidação ou renegociação de dívidas rurais pode operar de pleno direito, isto é, sem que o produtor precise aderir formalmente ao programa, desde que as operações estejam enquadradas na lei. Essa distinção é relevante: nem toda regra de renegociação produz […]
O STJ acaba de fixar que a suspensão do prazo prescricional prevista em leis de liquidação ou renegociação de dívidas rurais pode operar de pleno direito, isto é, sem que o produtor precise aderir formalmente ao programa, desde que as operações estejam enquadradas na lei.
Essa distinção é relevante: nem toda regra de renegociação produz suspensão automática. Quando a lei condiciona o benefício à adesão, ao requerimento ou a alguma providência do devedor, esses requisitos continuam indispensáveis. Mas, se a norma estabelece diretamente a suspensão para determinado conjunto de operações, a falta de manifestação do produtor não elimina, por si só, esse efeito.
Na prática, isso reforça a necessidade de uma análise jurídica individualizada antes de concluir que uma dívida está prescrita, ou de aceitar que ela permanece plenamente exigível.
Em um ambiente de aumento da pressão financeira sobre o agronegócio, compreender o contrato, a linha de crédito, as garantias, a legislação aplicável e a cronologia dos fatos deixa de ser formalidade. É gestão de risco patrimonial.
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