O desforço imediato e sua aplicação no meio rural

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Entenda a relevância do desforço imediato no meio rural e como a posse da terra

O desforço imediato, previsto no art. 1.210, §1º, do Código Civil, é de grande relevância prática, especialmente no meio rural, onde a posse da terra é essencial para a atividade econômica e para a segurança dos produtores. Trata-se de exceção à regra de que a defesa da posse deve ocorrer via Judiciário: em situações de turbação ou esbulho recente, a lei permite ao possuidor agir diretamente, de modo rápido e proporcional.

O instituto, originado no direito romano (vim vi repellere licet), foi incorporado pelos Códigos Civis de 1916 e 2002, equilibrando autodefesa e prevenção de abusos. O art. 1.210 estabelece que o possuidor pode manter-se ou restituir-se por sua própria força, desde que o faça logo e sem exceder o indispensável. A Constituição, ao proteger a propriedade e sua função social, reforça essa legitimidade.

Para ser considerado legítimo, o desforço imediato exige alguns requisitos: imediatidade, proporcionalidade, posse legítima e finalidade de defesa. A reação deve ocorrer tão logo o possuidor tenha ciência do esbulho ou da turbação. No meio rural, os tribunais têm reconhecido que o tempo de deslocamento até a propriedade não descaracteriza a imediatidade, já que invasores frequentemente se aproveitam da ausência temporária do dono.

A proporcionalidade exige que os meios usados sejam apenas os necessários para repelir o invasor. Exageros ou violência podem configurar abuso de direito ou gerar responsabilidade civil e penal, nos termos do art. 187 do Código Civil. Além disso, apenas quem detém a posse legítima pode utilizar o instituto; detentores precários não podem invocar essa prerrogativa. A finalidade deve ser exclusivamente a de recuperar ou proteger a posse, e não punir ou retaliar.

No meio rural, onde a perda temporária da posse pode causar grandes prejuízos, o desforço imediato tem aplicação prática evidente. Se um produtor encontra sua propriedade recém-invadida, por exemplo, com cerca derrubada e plantio iniciado, pode, de forma pacífica e proporcional, remover os invasores e restabelecer a posse. Contudo, se o tempo decorrido for maior ou houver risco à integridade física, a intervenção judicial passa a ser o caminho adequado.

Apesar de ser prerrogativa legal, o uso indevido do desforço imediato pode gerar acusações de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP) e até responsabilização por danos. Por isso, recomenda-se cautela e a adoção de medidas complementares, como registro de Boletim de Ocorrência, coleta de testemunhas e documentação do fato por fotos e vídeos. A comunicação às autoridades ajuda a demonstrar boa-fé e transparência.

O desforço imediato, quando aplicado de forma correta, protege o patrimônio do produtor rural e evita longas disputas judiciais. Não é instrumento de violência privada, mas mecanismo excepcional de defesa urgente da posse, especialmente quando o Estado não consegue agir com a rapidez necessária. Bem utilizado, concilia proteção da propriedade, segurança jurídica e preservação da ordem no meio rural.


Leandro Mirra é advogado com mais de 14 anos de experiência em contencioso cível e arbitragem, com especialização em direito imobiliário e agrário. Graduado em Direito pela PUC-RJ e pós-graduado em Direito Civil-Constitucional pela UERJ, atualmente é mestrando em Direito dos Negócios pela FGV-SP. Ao longo de sua carreira, Leandro atuou em renomados escritórios, prestando assessoria a clientes nacionais e estrangeiros em litígios complexos que envolvem múltiplas jurisdições. Ele também possui um Executive MBA em Direito do Agronegócio pelo Insper.

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