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Por Dr. Jordane Costa, Coordenador do Núcleo Contencioso e Consultivo Tributário.
Jordane Costa, Coordenador do Núcleo Contencioso e Consultivo Tributário.
A Reforma Tributária sobre o consumo, consolidada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentações infraconstitucionais em curso, representa uma das
mais profundas mudanças no sistema tributário brasileiro nas últimas décadas. O modelo atual, baseado em múltiplos tributos (PIS, COFINS, ICMS e ISS), será
substituído por dois tributos sobre valor agregado: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). A proposta traz como pilares a
não cumulatividade plena, a tributação no destino, maior transparência e simplificação operacional. Contudo, apesar desses avanços estruturais, os impactos
não serão homogêneos entre os setores, sendo o segmento de serviços um dos mais sensíveis às mudanças.
Um dos principais pontos de atenção está no aumento da carga tributária nominal. Atualmente, as empresas de serviços estão sujeitas a alíquotas de ISS que variam
entre 2% e 5%, além de PIS e COFINS que, no regime cumulativo, totalizam 3,65%, ou, no regime não cumulativo, atingem 9,25%. Com a implementação da CBS e do
IBS, estima-se uma alíquota padrão em torno de 26,5%. Ainda que o novo modelo permita a apropriação ampla de créditos, o salto nominal é significativo e tende a
gerar aumento efetivo da carga tributária, especialmente para empresas enquadradas no lucro presumido ou que operam com baixa estrutura de créditos.
Em muitos casos, a diferença entre a carga atual e a futura não será integralmente compensada pelo novo sistema, resultando em pressão direta sobre margens e
preços.
A problemática se intensifica quando analisada a estrutura de custos do setor de serviços. Diferentemente da indústria e do comércio, que possuem cadeias
produtivas mais extensas e intensivas em insumos, o setor de serviços tem como principal componente de custo a mão de obra. No modelo proposto, despesas com
folha de pagamento não geram créditos de CBS e IBS, o que limita substancialmente a capacidade de recuperação tributária. Na prática, isso significa que grande parte
do custo das empresas permanecerá onerado, reduzindo a efetividade do princípio da não cumulatividade. Esse desalinhamento estrutural tende a tornar o setor
menos competitivo, sobretudo quando comparado a segmentos que conseguirão capturar créditos relevantes ao longo da cadeia.
Além disso, o novo modelo introduz mecanismos como o split payment, que pode impactar diretamente o fluxo de caixa das empresas, ao antecipar o recolhimento do
tributo no momento da liquidação financeira das operações. Para empresas de serviços, que já operam com margens mais ajustadas e menor capacidade de
geração de créditos, esse fator pode agravar ainda mais a pressão financeira no curto prazo.
Diante desse cenário, torna-se indispensável a adoção de uma abordagem estratégica e preventiva. As empresas deverão mapear detalhadamente suas
operações para identificar oportunidades de geração e aproveitamento de créditos, ainda que limitadas. Paralelamente, será fundamental revisar contratos comerciais,
especialmente aqueles de longo prazo, a fim de prever cláusulas de reequilíbrio econômico-financeiro diante da nova carga tributária. A reavaliação da cadeia de
fornecedores também ganha relevância, privilegiando parceiros que possibilitem maior geração de créditos e eficiência fiscal. Em síntese, mais do que uma mudança
de legislação, a Reforma Tributária impõe ao setor de serviços a necessidade de reestruturação estratégica, exigindo planejamento técnico aprofundado para
preservação de margens, competitividade e sustentabilidade no novo ambiente tributário.
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