O alvará judicial como instrumento de proteção à imagem de crianças e adolescentes no ambiente digital

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Por Dra. Camila Ramos, Advogada do Núcleo Cível Estratégico

Vivemos, cada vez mais, em uma era digital em que crianças e adolescentes se expõem nas redes sociais à imagem dos adultos que os cercam, muitas vezes sem se dar conta dos riscos por trás das telas. Em outros casos, são os próprios responsáveis que expõem seus filhos sem que essa seja propriamente a vontade da criança, ou sem dimensionar as consequências a que a estão submetendo.

A internet, conquanto seja um ambiente de enormes possibilidades, também expõe seus usuários a situações ofensivas e constrangedoras, tornando mais fácil a violação de direitos por trás de uma tela. Basta um perfil aberto e alguns cliques para que a rotina de uma criança, sua escola, seu quarto, se tornem conteúdos públicos, consumidos por milhares de desconhecidos.

Esse cenário, ainda que de forma incidental, revelou uma lacuna que o ordenamento jurídico brasileiro vinha enfrentando por analogia: a ausência de regramento específico sobre o uso comercial da imagem infantojuvenil em plataformas de mídia social.

Em atenção a essa necessidade de proteção digital, foi promulgada a Lei nº 15.211/2025 , o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), que está em vigor desde março de 2026. O ECA Digital é um marco jurídico essencial para atualizar a proteção de crianças e adolescentes frente aos desafios impostos pelo avanço das tecnologias e pelo ambiente digital, reforçando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente também no ambiente on-line.

Nesse contexto, o Decreto nº 12.880/2026 , que regulamenta a referida Lei, trouxe uma exigência de especial relevância: nos termos de seu artigo 34, os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação passaram a ter o dever de exigir de seus usuários autorização judicial, com fundamento no artigo 149 do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990 ), sempre que o conteúdo monetizado ou impulsionado explorar, de forma habitual, a imagem ou a rotina de uma criança ou adolescente. Constatada a ausência dessa autorização, o Decreto impõe ao fornecedor o dever de retirar imediatamente o conteúdo do ar (artigo 34, §1º).

Foi justamente para disciplinar o procedimento de concessão desses alvarás que sobreveio a Resolução CNJ nº 687/2026 , que dispõe sobre alvarás para atividade artística de crianças e adolescentes no ambiente digital nessas hipóteses.

Essa exigência já repercute diretamente na atuação das próprias plataformas. A Meta, empresa que controla um ecossistema de redes sociais, realidade virtual e inteligência artificial, já passou a notificar usuários que publicam conteúdo com menores de dezoito anos sobre a necessidade de apresentação do alvará, independentemente de se tratar de filho do titular do perfil.

Isso não significa, porém, que os pais ou responsavéis tenham que deixar de publicar fotos e vídeos dos menores nas redes sociais. A exigência não alcança a publicação em que a criança aparece eventualmente, no aniversário, na viagem em família, sem qualquer vínculo com monetização. O que a norma exige é a autorização judicial quando há exploração econômica habitual da imagem ou da rotina da criança, seja por publicidade, patrocínio ou qualquer outra forma de monetização ou impulsionamento de conteúdo.

A linha entre uma coisa e outra nem sempre é óbvia, e depende da análise conjunta de fatores como a frequência com que a criança aparece, se o conteúdo em que aparece gera receita ao perfil, se há campanha publicitária vinculada àquela aparição específica e se a exposição integra uma rotina já estabelecida de produção de conteúdo ou é apenas incidental à vida de quem posta. Não é, portanto, um critério automático, mas uma análise de contexto, sensível à diferença entre o pai ou a mãe que ocasionalmente compartilha a vida da família e aquele perfil que já vive, ainda que parcialmente, da própria exposição digital.

Nos termos dos artigos 15 e 16 da Resolução, o alvará tem validade máxima de doze meses para crianças e de dezoito meses para adolescentes, sem renovação automática, o que obriga a parte interessada a instruir novo pedido periodicamente, demonstrando a manutenção das condições que justificaram a concessão original. A diferenciação de prazos não é aleatória, reflete o reconhecimento de que a rotina e a autonomia de uma criança pequena mudam com mais intensidade e em intervalos mais curtos do que as de um adolescente, o que exige revisão judicial mais frequente.

Nos casos em que é necessário a obtenção judicial, há necessidade de o(s) responsável(eis) legais da criança demonstrarem e assegurarem determinadas salvaguardas, tais como a preservação do bem estar da criança, com respeito aos horários de descanso, alimentação, convívio familiar, proteção contra situações vexatórias, humilhantes ou constragedoras e adoção de medidas que permitam a fiscalização da proteção patrimonial da criaça.

O instrumento não proíbe a presença de crianças e adolescentes em conteúdos digitais, mas impõe um filtro judicial toda vez que essa presença deixa de ser espontânea para se tornar parte de uma engrenagem comercial. E é esse, afinal, o ponto central: por trás de cada pedido de alvará há uma criança ou adolescente que ainda não tem voz própria para decidir se quer ter a própria rotina, a própria imagem e a própria infância transformadas em conteúdo.

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