14 de Fevereiro | 2023 - Por Dr. Henrique Aleksi B.

O fim da audiência de conciliação ambiental

 
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O ano de 2023 começou com uma alteração no procedimento administrativo dos autos de infração ambientais no âmbito federal com a assinatura do Decreto Federal nº 11.373, que acabou com a previsão da realização de audiência de conciliação ambiental antes da apresentação de eventual defesa administrativa.

A audiência de conciliação ambiental foi uma inovação trazida em 2019, ao processo administrativo de autos de infração lavrados pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), que acontecia mediante pedido do autuado antes da apresentação da sua defesa.

O procedimento conciliatório, que já havia sido implantado por diversos órgãos estaduais com diferentes níveis de efetividade, visava encerrar os processos administrativos com maior celeridade, mediante a adesão por parte do autuado ao pagamento da multa lavrada, incentivado pelas possibilidades de parcelamento, pagamento à vista com descontos ou com a execução de serviços ambientais.

O procedimento federal sempre foi cercado de diversas críticas, especialmente, com a constatação de um efetivo atraso no andamento da maioria dos processos administrativos, tendo em vista a introdução de mais uma etapa e a demora no agendamento das audiências, além da realização de procedimento conciliatório absolutamente engessado, que se resumia à apresentação das alternativas já dispostas na lei para resolução do processo.

Em atenção a estas questões, a administração entendeu por bem, acabar com o procedimento, optando, contudo, por manter as opções de encerramento antecipado dos processos administrativos, com a possibilidade de adesão dos autuados às opções de pagamento incentivado das multas lavradas.

Atualmente, as alternativas de adesão ao encerramento incentivado dos processos administrativos de auto de infração consistem em três opções:

1. O pagamento parcelado da multa, que deverá obedecer critérios como valores mínimos de cada uma das parcelas, além de um número máximo de prestações;

2. O pagamento à vista com 30% de desconto;

3. A conversão da multa em serviços ambientais.

A opção de conversão da multa na prestação de serviços ambientais pode ser feita de duas formas: a direta, que consiste na apresentação de um projeto de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente pelos seus próprios meios; ou a indireta, que se dá pela adesão do autuado a um dos projetos previamente selecionados pelo órgão federal. Em ambos os casos, o autuado conta ainda com um desconto significativo na multa aplicada, sendo de 40% na forma direta e de 60% na forma indireta.

Outra inovação trazida pelo novo procedimento é a possibilidade de apresentar pedido de conversão da multa mesmo após a apresentação da defesa administrativa, desde que ainda não tenha sido prolatada decisão sobre a defesa pelo órgão federal. No caso, a única perda do administrado é a diminuição dos percentuais de abatimento sobre o valor da multa, que serão de 35% para a forma direta e 50% para a indireta.

O fim da audiência de conciliação pode trazer diversos benefícios para a efetividade e celeridade ao processo administrativo ambiental, mas a perda da ampla divulgação dos meios alternativos de resolução das infrações ambientais é evidente, sendo necessário a divulgação de todos os direitos do administrado.

Este artigo foi elaborado por Henrique Aleksi B. Aguiar dos Santos: Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo – USP. Pós-graduando em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Advogado da área de contencioso cível estratégico e arbitragem no escritório do Estado de São Paulo.

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  1. Henrique Aleksi B.
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