Para o STJ, a aplicação do artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial dá ao titular de uma marca validamente registrada o direito de uso exclusivo sobre ela em todo o território nacional, de modo que a utilização da marca por terceiros não autorizados configura evidente violação à lei e gera o dever de indenizar.
Além disso, o STJ assentou que a utilização da marca por terceiros não autorizados para designar os mesmos serviços do detentor possibilita a ocorrência de confusão ou de associação pelos usuários do produto/serviço, sendo “desnecessária sua aferição no caso concreto”; bem como que o fato de não ter havido má-fé não afasta a responsabilidade das empresas pela utilização indevida da marca de propriedade do detentor, em razão de o registro ser público, gerando, portanto, o dever de indenizar.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Recurso Especial n° 1.847.987.