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18 de Junho de 2025- Por: Isabela de Souza Franco da Silva

O que propõe o Projeto de Lei 1087/2025? Um olhar jurídico sobre a Reforma da Renda

 
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O Projeto de Lei nº 1.087/2025, atualmente em discussão na Câmara dos Deputados, propõe uma reestruturação na Tributação sobre a Renda com destaque para a ampliação da faixa de isenção e a instituição do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), um adicional voltado às altas rendas e a retomada da tributação sobre dividendos.

Se sancionado ainda este ano, o Projeto de Lei chamado como Reforma sobre a Renda terá o início da sua vigência em janeiro de 2026, assim como a já sancionada Reforma Tributária sobre o consumo.

Tais alterações simultâneas no sistema tributário despertam preocupações no que diz respeito à efetividade da sua operacionalização sem que acarrete prejuízos às empresas e população brasileira, ao mesmo tempo que garanta a manutenção da segurança jurídica.

Muito embora o Projeto de Lei tenha sido anunciado como uma medida voltada à justiça fiscal e à progressividade, a complexidade na apuração traz relevantes implicações técnicas e jurídicas para empresas e profissionais fiscais.

Uma das principais alterações propostas pelo Projeto de Lei 1.087/2025 é a ampliação da faixa de isenção total da incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF para os contribuintes que recebam rendimentos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês.

Estabelece ainda uma tributação parcial com a aplicação de uma alíquota progressiva para quem ultrapasse o valor de isenção, mas que perceba rendimentos mensais inferiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais) por mês. A partir deste valor, a incidência ocorrerá na alíquota total de 27,5%.

Essa medida, entretanto, acarreta uma renúncia fiscal estimada em R$ 27 bilhões por ano, razão a qual, a proposta estabelece mecanismos de compensação com uma abordagem redistributiva, objetivando primordialmente o alcance nas distribuições de lucro e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas.

Para isso, o Projeto de Lei 1.087/2025 institui a tributação sobre as distribuições de lucros e dividendos realizado diretamente na fonte, tributando sob a alíquota efetiva de 10% todas as distribuições de lucros e dividendos às pessoas físicas domiciliadas no país, em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês.

Essa tributação incidirá na mesma alíquota efetiva, sobre a integralidade das distribuições lucros e dividendos mensalmente distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior independente do montante total.

Neste mesmo viés compensatório, o Projeto institui o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo – IRPFM, incidente sobre a totalidade dos rendimentos recebidos no ano-calendário superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo deduzidos deste valor total, os ganhos de capital com venda de imóveis, os rendimentos recebidos por adiantamento de legítima ou herança e os tributados exclusivamente na fonte.

Do montante apurado, o Projeto de Lei prevê ainda a dedução do cálculo total, os rendimentos auferidos em poupança, os isentos, as recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais ou morais, os títulos e valores mobiliários isentos ou os sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda.

Ou seja, a determinação da base de cálculo se dará com a soma de todos os rendimentos, diminuindo-se as exclusões legais, resultado este sob o qual incidirá a alíquota efetiva de 10% caso seja igual ou superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Contudo, para os rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), mas inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será reduzida, linearmente, até atingir zero porcento.

Visando diminuir o excesso da carga tributária, tendo em vista que os lucros distribuídos aos sócios já foram parcialmente tributados na empresa com o pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, a proposta estabelece um sistema de redutor vinculado ao Imposto de Renda de Pessoa Física Mínimo – IRPFM.

Ainda que sofisticado, este modelo levanta pontos de atenção quanto à complexidade dos cálculos, exigindo apuração consolidada de todos os rendimentos e tributos, bem como um alto nível de organização contábil e documental e integração com a Receita Federal.

O Projeto de Lei nº 1.087/2025, se aprovado ainda este ano pelo Congresso Nacional, entrará em vigor em janeiro de 2026, refletindo importante avanço na busca da justiça fiscal, vez que a ausência de atualização da tabela do IRPF acarretou ao longo do tempo em penalidades, em especial, a classe de baixa renda do país.

Entretanto, é imprescindível uma revisão da tributação incidente sobre os rendimentos das pessoas jurídicas, vez que a compensação proposta não pode resultar na elevação desproporcional da tributação imposta aos empresários, já exacerbadamente onerados, dado que a medida tem como propósito central atingir a distribuição de lucros e dividendos, acentuando o desequilíbrio fiscal existente.

Isabela de Souza Franco da Silva, advogada tributarista

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  1. Isabela de Souza Franco da Silva
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