(Português) 07 de AGOSTO | 2024 - Por Bruna Oliveira, Julia Kalvon e Marcia Ferreira

(Português) INOVANDO NO DIREITO: Gaming Law, Experiência do Cliente e LGPD

 
Voltar
Voltar

Ascensão dos cisnes negros e verdes: os desastres socioambientais e a importância da adoção de práticas ESG para a prevenção de litígios climáticos

Atualmente somos infestados de notícias referentes a desastres ambientais, sejam em decorrência das atividades humanas ou das mudanças climáticas. Sempre que isso acontece, nos perguntamos: o que poderia ser feito para evitar isso? Quais são as consequências para a sociedade? Quais são as ações necessárias para a prevenção?

Nos últimos 9 anos, tivemos 5 desastres socioambientais de grande magnitude: Mariana (2015), Brumadinho (2019), Maceió (2019), Baia do Saí (2023) e Rio Grande do Sul (2024). Os três primeiros foram causados pela atividade empresarial envolvida na comunidade. Já os dois últimos são exemplos clássicos da potência da destruição das mudanças climáticas abruptas em face da falta de planejamento das cidades.

Dentro do espectro ESG, há inúmeras teorias aplicáveis. Chamo atenção para duas da área econômica  que se casam perfeitamente com os casos narrados: a Teoria do Cisne Negro e a Teoria do Cisne Verde. A primeira se refere aos danos causados por atividades humanas que, após o ocorrido, há uma consciência que poderiam ser evitados. A segunda é uma transmutação da primeira: o que leva a ocorrência do dano é a mudança climática. Em todos os casos, as consequências econômicas são imensas e, muitas vezes, irrecuperáveis, assim como os direitos coletivos envolvidos.

A primeira concepção do cisne verde veio Bank for International Settlements (BIS) que publicou o “The Green Swan” (O Cisne Verde) ou “Climate Black Swans” (cisnes Negros Climáticos), abordando sobre o impacto de uma possível crise financeira voltada aos problemas ambientais decorrentes das mudanças climáticas. Outra obra de extrema relevância é Green Swans: The Coming Boom In Regenerative Capitalism de John Elkington.

Além disso, pode-se afirmar que a gestão de riscos se tona imprescindível em ambos os casos. Sempre que houver a possibilidade de um desastre socioambiental, deve-se pensar e implementar ações de prevenção, mitigação, preparo, resposta e reconstrução da sociedade após os fatos. Isso encontra amparo legislativo no Brasil com a Lei 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, que autoriza a criação de sistemas de monitoramento de desastres, entre outras ações.

Após a ocorrência de um desastre socioambiental acarretado pelas mudanças do clima, surge a possibilidade de judicialização em face do Estado, tendo em vista a sua responsabilidade civil em razão da omissão do dever de segurança. Surgem aí os chamados litígios climáticos.

Os litígios climáticos têm como objetivo de impor obrigações de fazer ou não fazer contra o Poder Público em face do dever de segurança com a população e o meio ambiente, seja por meio de criação de políticas públicas, adoção de situações emergenciais, regulamentação sobre a matéria e reparação, eventualmente, os danos causados pela sua omissão. Vale ressaltar que regime jurídico climático brasileiro é pautado na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei nº 12.187 de 29 de dezembro de 2009) de um lado, e o Acordo de Paris (Decreto nº9.073, de 5 de junho de 2017).

Vale ressaltar ainda a criação do Projeto de Lei ° 4363, de 2021, que institui o Selo Nacional ASG (ambiental, social e governança), no qual avalia a motivação socioambiental das empresas, como, por exemplo, os mecanismos de Compliance, ações de inclusão e diversidade, programas de Responsabilidade Social Corporativa, uso adequado dos recursos naturais, entre outros.

No seu art. 3º, lista os benefícios que as empresas detentoras do Selo Nacional ASG obterão, como “I – prioridade no acesso a recursos e melhores condições de financiamento com juros reduzido em instituições financeiras públicas e privadas; II – prioridade para desempate em licitações públicas; III – tramitação prioritária em procedimentos administrativos necessários para o exercício legal da atividade; IV – permissão para utilizar o Selo ASG em seus produtos, rótulos, embalagens e propagandas”.

Em relação aos Fundos de Investimentos, conforme o art. 4º, para serem considerados sustentáveis, serão avaliados periodicamente pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Importante destacar que a CVM, o Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE), importante indicador de ESG, bem como as Resoluções 193 e 175, que estabelecem critérios de divulgação de informações financeiras sobre sustentabilidade pelas empresas participantes dos Fundos de Investimentos.

Desta forma, com o auxílio de práticas de ESG aliadas com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, é necessária uma união entre Poder Público, empresas, sociedade civil e toda a população, por meio de participação democrática, para que uma conscientização sobre a importância do desenvolvimento sustentável, adoção de práticas “verdes” e o um preparo para a ocorrência de desastres socioambientais, principalmente para o alcance das Cidades Resilientes (ver o guia “Construindo Cidades Resilientes” e “Nova Agenda Urbana Ilustrada”, ambos das Nações Unidas) e a premissa do Estado Socioambiental de Direito (art, 225, da Constituição Federal).

É papel tanto do Ministério Público, Defensoria Pública e da sociedade civil conscientizar e possibilitar à população acesso às medidas judiciais cabíveis, seja por ações individuais ou coletivas, para exigir a reparação dos danos e a reestruturação burocrática por meio do processo estrutural.

Já em relação às empresas, é imprescindível a adoção de práticas ESG e gestão de riscos ambientais, tendo em vista desastres ambientais, sejam por atividades antrópicas ou extremos climáticos, causam consequências imensuráveis para a economia empresarial. Com os incentivos econômicos criados por políticas públicas e indicadores de responsabilidade socioambiental, é possível se preparar economicamente e estruturalmente para as consequências das mudanças climáticas, bem como fortalecer formas de prevenção de danos socioambientais.

Somente assim, haverá uma a interrupção da ascensão dos cisnes negros e verdes, bem como o fortalecimento das práticas de ESG e gestão de riscos. É tempo de proteção. É tempo de solidariedade. É tempo de conscientização. É tempo de ação. Parafraseando Mariame Kaba, “hope is a discipline” (em tradução, “esperança é uma disciplina”).

 

 

Por

  1. Bruna Rodrigues de Oliveira
  2. Socio

  3. Rio de Janeiro/RJ
  1. (Português) Julia Kalvon
  1. (Português) Marcia Ferreira
  • Oficina de prensa:
  • imprensa@nwadv.com.br
Conozca más sobre nosotros
Voltar