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(Português) Reforma Política, O Código Eleitoral E O Espírito Democrático

 
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O uso do termo democracia ou da expressão espírito democrático está na moda.

Nesse tema, a reforma do sistema político brasileiro atravessa um momento decisivo no Congresso Nacional, oscilando entre poucos ajustes pontuais ou transformações estruturais. O Código Eleitoral, inicialmente aprovado pela Câmara Federal, trouxe inovações modestas, limitando-se basicamente a reunir as normas esparsas já existentes além de outros pequenos acréscimos, entre eles, regras de quarentena para candidatos oriundos da magistratura, do Ministério Público e das forças militares. No entanto, ao avançar para o Senado, o texto recebeu da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) propostas que impactam sensivelmente o arcabouço eleitoral.

As mudanças apresentadas pela Comissão do Senado não são somente atualizações técnicas. Pelo contrário, elas representam uma ruptura com a cultura política estabelecida desde a redemocratização. Entre os pontos transformadores destacam-se: o fim da reeleição para cargos do Poder Executivo, a instituição de mandatos de cinco anos – estendendo-se inclusive aos senadores e a unificação das eleições municipais, estaduais e federais.

Essas alterações dariam, sem dúvida, uma nova face ao sistema, mas remanesce o questionamento fundamental: essas medidas são suficientes para responder à urgência de representatividade que o cidadão exige?

Embora as transformações possam parecer razoáveis e até benéficas sob o ponto de vista da organização administrativa, elas falham ao não responder prontamente às questões mais caras da democracia. O axioma fundamental de toda democracia, o cidadão sentir-se realmente representado, permanece não sendo satisfeito com essas mudanças.

Diante desse cenário, surge uma discussão sensível sobre a eficácia dessas propostas em avanço no Parlamento que, embora pareçam adequadas em diversos aspectos, não oferecem inovações que tragam respostas às demandas da sociedade enquanto intitulada de detentora do poder, ainda que delegado. É fundamental refletir se o valor maior de toda democracia (o sentimento de representatividade real do cidadão perante o detentor do mandato) será, como já dito, efetivamente alcançado. Resta saber se as novas regras aproximam o eleitor do seu representante ou se fracassam nesse desiderato democrático, bem assim, se falham quando não criam mecanismos de controle social sobre os mandatos. Dever-se-ia garantir que o representante eleito mantenha, na prática, vínculos estreitos com sua base para a defesa dos interesses daquela comunidade.

Além disso, em meio ao atual momento da política nacional, é preciso questionar seriamente em que medida as leis eleitorais podem, de fato, colaborar para uma real solução, tanto de representação como de pacificação social e até institucional.

Ocorre que a disputa ideológica global entre esquerda e direita tem também excitado o cenário político nacional e, como reflexo do observado nas ruas, estressam-se as relações institucionais dos poderes constituídos. Nessa dimensão, o resultado das urnas repete a dicotomia do “nós contra eles”, porém, quase incoerentemente, mantém-se o distanciamento entre eleitor e parlamentares.

A desarmonia institucional é típica do desequilíbrio de forças entre os poderes, e a falta de percepção de representatividade colabora em muito para o desarranjo político. Nesse passo, o aparente conflito institucional alcança aos três poderes, que o diga o orçamento da União e o debate do valor, destinação e procedimentos das emendas parlamentares, dentre tantos outros pontos de entrechoques.

As instituições são formadas por humanos. É natural que cada poder republicano queira ser mais forte. O desafio do legislador é propiciar o equilíbrio que assegure a harmonia e a independência preconizadas pela Constituição. Para esse desiderato, o Código Eleitoral tem função fundamental. Através dele são definidos as condições e o procedimento de escolha dos representantes, limitando, inclusive, o direito constitucional de ser votado quando retira do tabuleiro eleitoral os inelegíveis. São as leis que determinam as condutas vedadas, como o uso da máquina estatal ou a compra de votos, embrião da corrupção e da relação promíscua entre eleito e eleitor. Sem falar, obviamente no perfil dos eleitos e, como consequência, seu comportamento no uso do mandato, afinal, é texto da Constituição: o poder emana do povo e será exercido pelo seu representante eleito.

Sem dúvida, a democracia brasileira é o resultado do plexo de suas leis constitucionais e eleitorais. Ao nortear a tripartição dos poderes da República e, claro, disciplinar as eleições, o ordenamento pátrio baliza, indica e até constrói os fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro.

Já passa do momento da reconstrução de uma base normativa que revitalize o regime presidencialista brasileiro, nisso se incluindo as leis de atuação e regência do Judiciário; de definição do orçamento e de competências legislativas, entre outros pontos de disputas ou conflitos. E o melhor começo é exatamente pelo Código Eleitoral, robustecendo os valores democráticos e criando o ambiente necessário para que os representantes eleitos reproduzam, na forma de suas ações, o anseio popular. Isto é, o espírito republicano de equilíbrio, harmonia e independência, a reboque do dinamismo da vida social, precisa ser reativado, reajustado ou mesmo reprogramado a partir do desejo, da decisão do povo.

Enfim, mais do que uma reforma eleitoral, urge uma reforma política. E, por essa premissa, o Código Eleitoral é o começo necessário desse novo pacto e, certamente, é o passo mais importante, à nível infraconstitucional, para o lançamento das novas bases republicanas.

É pedir demais? Pois que essa construção seja aos poucos – movimento típico de um verdadeiro regime democrático – combatendo aquilo que alimenta a percepção de falta de representação e também as raízes de todo os males, a corrupção.

A propositura de um conjunto de normas que efetive o real combate à captação ilícita de sufrágio, obstaculize o abuso econômico, corrija a fantasia da prestação de contas eleitorais e seja realmente eficiente contra outros ilícitos eleitorais, já seria um grande começo.

Sem esse prumo, o Código Eleitoral sob discussão no Congresso se limitará a mera reformulação superficial do modo de condução das eleições, ao tempo em que se aumenta a distância do povo dos centros de poder, debilitando o espírito democrático.

 

Por

  1. Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho
  2. Socio

  3. São Luis/MA
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