(Português) Redução linear de incentivos e a engenharia fiscal da LC 224/2025 | Nelson Wilians Advogados | (Português) Redução linear de incentivos e a engenharia fiscal da LC 224/2025 – Nelson Wilians Advogados |
 
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(Português) A Lei Complementar 224/2025 introduziu um desenho normativo incomum no tratamento de incentivos fiscais federais. Em vez de revogar, um a um, regimes e benefícios previstos em leis dispersas, o legislador criou um mecanismo transversal de “redução linear” aplicável a diferentes espécies de incentivos e, sobretudo, padronizou a forma de implementação do corte.

Esse movimento foi regulamentado pelo Decreto 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB 2.305/2025, que operacionalizam a aplicação a partir de 2026.

O resultado é um cenário em que o benefício pode continuar formalmente existente na lei de origem, mas passa a sofrer uma recalibragem obrigatória, com impactos imediatos sobre custos, precificação, contratos e governança tributária.

Um ponto central para evitar leituras equivocadas é reconhecer que a “engenharia” do corte não foi criada apenas pelo decreto e pela instrução normativa. O núcleo do método está na própria LC 224/2025, especialmente no artigo 4º, §4º, que traduz o corte linear em fórmulas objetivas conforme a tipologia do benefício.

Nos casos de isenção e alíquota zero, a norma determina que a redução se concretiza por meio de incidência equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão, preservando a vedação de créditos que já seria aplicável à isenção ou à alíquota zero.

Nos casos de alíquota reduzida, a lógica é a combinação de 90% da alíquota favorecida com 10% da alíquota padrão, o que, na prática, recompõe parte da tributação que havia sido afastada pelo benefício. Quando o incentivo assume a forma de redução de base de cálculo ou de redução do tributo devido, a lei define que se preserva 90% da redução originalmente concedida.

Já quando a política pública se materializa por créditos fiscais — inclusive créditos presumidos ou fictícios — o aproveitamento passa a ser limitado a 90%, com cancelamento do excedente não aproveitado, ressalvada a disciplina de proteção do “estoque” de créditos escriturados ou cujo direito à escrituração tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 2025, conforme previsto no decreto e reproduzido na IN.

Há, ainda, a disciplina específica para regimes em que a tributação é calculada por percentuais sobre a receita bruta, impondo-se acréscimo de 10% na porcentagem aplicável, e para regimes de base presumida, com acréscimo de 10% nos percentuais de presunção. Nesse último bloco, destaca-se a regra do lucro presumido: a LC restringe a aplicação do acréscimo à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário, e a regulamentação detalha como se dá essa apuração em bases trimestrais.

É justamente a partir desse desenho que o debate jurídico tende a se deslocar da pergunta abstrata “há corte?” para discussões mais objetivas: qual é o enquadramento correto do benefício no catálogo de hipóteses do artigo 4º, §4º, da LC? A aplicação da fórmula geral preserva a coerência do regime jurídico específico previsto na lei instituidora do incentivo? E, por fim, a operacionalização pelo decreto e pela instrução normativa executa o comando da lei complementar ou, em algum recorte, amplia materialmente seu alcance?

Ponto de fricção

A controvérsia que tende a concentrar maior atenção no início de 2026 é a do Lucro Presumido, por um motivo simples: a lei complementar descreve um recorte anual, atrelado ao excedente de R$ 5 milhões, enquanto a instrução normativa estabelece uma metodologia de aplicação por trimestre e define o comportamento da regra após o “gatilho” de superação do limite.

O ponto de fricção, aqui, não é negar a escolha legislativa de incluir o lucro presumido no escopo do corte, mas discutir se a forma de operacionalização infralegal pode produzir, na prática, incidência sobre base maior do que aquela indicada pela lei complementar.

De um lado, tende a aparecer o argumento de compatibilidade estrita: se a LC fala em excedente anual, a execução não deveria transmutar esse recorte em um efeito equivalente à incidência sobre a totalidade da receita dos períodos subsequentes. Do outro, o Fisco provavelmente sustentará que se trata de mera tradução operacional de um limite anual para uma rotina de apuração trimestral, com o objetivo de uniformizar o cálculo e evitar distorções.

Em infraestrutura e em regimes associados à implantação de projetos, a controvérsia recorrente deve girar em torno do enquadramento jurídico entre “isenção/alíquota zero” e “suspensão/diferimento”. O Decreto e a IN preveem uma válvula de exclusão do corte quando o benefício for suspensão e houver apenas diferimento temporal; por isso, o debate prático tende a ser probatório e conceitual.

Em alguns regimes e cadeias, o contribuinte buscará demonstrar que a desoneração é temporária e condicionada à dinâmica do projeto, ao passo que a administração tributária poderá sustentar que o efeito econômico é, na essência, uma desoneração efetiva equiparável a alíquota zero ou isenção, o que atrairia a incidência residual de 10% do padrão. Esse tema é particularmente sensível em projetos estruturados, pois pequenas variações na carga durante a fase de investimento podem afetar a equação de custos e os mecanismos de repasse contratual.

No caso do Reiq, o debate se projeta de forma distinta. Como o regime foi expressamente incluído no universo do corte, a discussão tende a se deslocar para o “modo de aplicação” e para a correta identificação da tipologia do benefício no caso concreto. Em outras palavras: a questão relevante deixa de ser se o Reiq pode ser alcançado, e passa a ser como a fórmula será aplicada — se como limitação de crédito, como recomposição por alíquota, como redução de base ou por outra técnica — e se a aplicação automática preserva a lógica jurídica e econômica com que o incentivo foi estruturado no regime de origem.

Para cadeias que dependem de créditos presumidos ou fictícios, especialmente em IPI e em PIS/Cofins, a discussão tende a migrar para um contencioso de conceito e de prova, impulsionado pela salvaguarda ao “estoque” de créditos até 31 de dezembro de 2025. A pergunta central será o que significa, em termos jurídicos e fiscais, “direito adquirido à escrituração”, qual é o marco de constituição do crédito protegido e quais evidências demonstram que ele estava devidamente formado e escriturável antes do corte. Trata-se de um ponto em que a qualidade da trilha documental e da escrituração tende a ser determinante para qualquer tese.

Responsabilidade solidária e necessidade de governança

Por fim, o decreto introduz um eixo paralelo — e que não se confunde com o corte linear de benefícios — ao prever responsabilidade solidária de terceiros no ecossistema de apostas de quota fixa. Aqui, as controvérsias devem se concentrar na interpretação estrita dos pressupostos de solidariedade, na delimitação do nexo causal e, especialmente para instituições financeiras e de pagamento, na observância do gatilho de “comunicação formal e específica” previsto no regulamento. Para agentes de publicidade, a discussão tende a girar em torno do padrão de diligência exigível e da extensão da obrigação de verificação da regularidade do operador anunciado.

O ponto mais importante, do ponto de vista empresarial, é que a LC 224/2025 aumenta a necessidade de governança de incentivos. Não basta identificar que um benefício existe: será necessário qualificar sua natureza à luz do catálogo do artigo 4º, §4º, simular o impacto da fórmula correspondente e, sobretudo, reconhecer os pontos de controvérsia em que o enquadramento e o método de cálculo podem ser discutidos. Em 2026, a discussão relevante tende a ser menos ideológica e mais técnica: enquadramento correto, compatibilidade com regimes específicos, aderência entre lei complementar e execução infralegal e, em vários casos, a capacidade de demonstrar esses elementos com documentação consistente.

Por

  1. Alberto Carbonar
  2. Socio

  3. Brasília/DF

Para

  1. (Português) Conjur
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