O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai voltar a julgar a obrigatoriedade de fornecimento pelos
planos de saúde de medicamentos não listados no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A questão já havia sido definida no ano passado, mas voltou à pauta dos ministros com a edição da Lei nº 14.454, de2022, que, segundo especialistas, facilita a concessão de pedidos.
A 2ª Seção do STJ havia decidido que a lista da ANS é taxativa, e não exemplificativa. Portanto, os planos de saúde estariam desobrigados a cobrir tratamentos não previstos no rol. Mas os ministros, no julgamento, fixaram parâmetros para que, em situações excepcionais, as operadoras tenham que custear medicamentos – devem ter eficácia comprovada à luz da medicina e recomendações de órgãos técnicos(EREsp 1886929).
O novo julgamento está marcado para a sessão do dia 23. Serão julgados três processos enviados à 2ª Seção pela 3ª Turma em abril.
De acordo com o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, nos casos, os pedidos são para superar a decisão de junho de 2022, que antecedeu a lei. “Para esse fim, só mesmo submetendo à Seção”, afirmou ele durante sessão da 3ª Turma.
Apesar da decisão do ano passado, o tema seguiu sendo debatido no Judiciário. A Lei nº 14.454, de 2022, deu novo fôlego à discussão.
De acordo com a norma, a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS pode ser imposta aos planos de saúde quando houver comprovação da eficácia baseada em
evidências científica se plano terapêutico ou recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec)
,ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para o país.
Na 3ª Turma, Cueva afirmou que no caso pautado consta a alegação de que o parlamento “superou” a decisão do STJ, o que não considera verdade. “O parlamento não é instância revisora de decisões de tribunais”, disse.
A lei traz duas condições para o fornecimento de remédios fora do rol da ANS, a serem aplicadas de forma alternativa. Já o precedente do STJ impõe quatro condições cumulativas, segundo André Menescal, sócio do Nelson Willians Advogados, escritório que representa planos de saúde em dois dos três processos.
O advogado destaca que, se a decisão for no sentido da validade da lei, ante o entendimento do STJ, ela não se aplica para os processos propostos antes de sua edição. “Esses casos devem ser julgados pela lei e jurisprudência de quando foram propostos”, afirma. “Do ponto de vista jurídico, essa lei faz uma complementação do que o STJ decidiu.”
Desde a criação da ANS, as operadoras defendem a taxatividade do rol. Para elas, sem previsibilidade, não haveria como fazer levantamento de custos, “o que acaba inviabilizando o negócio”, de acordo com Alexandra Moreschi, advogada especialista em direito da saúde. Mas ela pondera que o contratante de um plano de saúde não sabe quais serão suas necessidades. “A Constituição diz que saúde é dever do Estado e direito de todos. Então não se poderia limitar a que o beneficiário do plano de saúde teria direito.”
Para o médico Leonardo Valladão, especialista em ginecologia e obstetrícia, a inclusão do rol de novos procedimentos não acontece de forma pareada com os avanços científicos, o que seria justificativa para indicar tratamento fora da lista. O médico exemplifica que, na sua especialidade, era indicada uma medicação fora do rol para tratamento de mioma uterino que substituía a cirurgia, sendo mais segura para a paciente, porém cara. Passado um tempo, o tratamento entrou no rol da ANS e no fornecimento de medicamentos de alto custo do SUS.
Hoje estão fora do rol, por exemplo, segundo o especialista, as drogas antiobesidade, que são comprovadamente eficazes e com potencial de impacto enorme na saúde pública. Isso porque tratam comorbidades associadas como hipertensão, risco de AVC e internações. O médico pondera que o fornecimento irrestrito das drogas pode ter impacto no custo de planos de saúde, mas só no curto prazo, podendo reduzir gastos futuros.
Os recursos que serão julgados pela 2ª Seção (REsp 2057897, REsp 2037616 e REsp2038333) tratam de pedido de realização de exame PETCT por paciente portadora de câncer colorretal (adenocarcinoma), fornecimento do medicamento Rituximabe,para tratamento de Lupus Eritematoso Sistêmico, e tratamento ocular quimioterápico com anti-angiogênico para neoplasia maligna da coróide e retinopatia diabética.