18 de Agosto | 2023 - Por Pedro Rinaldi

A REFORMA TRIBUTÁRIA, O CARF E A DEUSA DA SABEDORIA

 
Voltar
Voltar

A reforma tributária, atualmente, consubstanciada na Proposta de Emenda à Constituição – PEC 45/2019, apesar de aprovada na Câmara dos Deputados, ainda aguarda apreciação pelo Senado Federal. A proposta está agendada para ser relatada pelo Senador Eduardo Braga (MDB-AM), neste segundo semestre de 2023 e poderá sofrer modificação.

Em paralelo, tramita no Poder Legislativo o Projeto de Lei do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, PL 2384/2023, que também pende de aprovação no Senado Federal, e deverá ser relatado pelo Senador Otto Alencar (PSD – BA) ainda neste mês de agosto de 2023.

Enquanto o Projeto de Lei do CARF visa a retomada da aplicação do voto de qualidade como ferramenta de desempate nos litígios administrativos tributários e aduaneiros federais, com a possibilidade da exclusão das multas e juros nos casos em que o desempate for em favor da união e o contribuinte decidir por adimplir os tributos, a Reforma Tributária poderá implementar o Imposto sobre valor agregado – IVA dual, composto pela CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços e pelo IBS – Imposto sobre bens e serviços.

O CARF também é foco de discussão no país e está ligado à Reforma Tributária, pois julga em segunda instância administrativa fiscal os litígios tributários e aduaneiros federais e, dentre esses litígios, questões que envolvem tributos federais como o Pis (Programa de Integração Social), a Cofins (Contribuição para o financiamento da seguridade social) e o IPI (Imposto sobre produtos industrializados). Estes tributos serão substituídos integralmente pela CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços após a Reforma tributária e eventualmente extintos do ordenamento jurídico brasileiro.

Além do surgimento da CBS e a consequente extinção do Pis, da Cofins e do IPI, após a completa implementação da reforma tributária, a retomada do voto de qualidade é importante para o Governo Federal, pois o Ministério da Fazenda, representado pelo seu Ministro, publicou em diversos meios de comunicação a intenção de considerar os valores das cobranças fiscais mantidas nos julgamentos do CARF no orçamento de 2024.

É importante considerarmos que o voto de qualidade não desempata, necessariamente, em favor da União. Como o voto de Minerva, da mitologia romana, o voto de desempate deveria corresponder à escolha mais sábia, já que Minerva era a Deusa da sabedoria. Seguindo essa máxima, para atingir um número ímpar de votos e ter maioria, o Presidente do colegiado teria um voto duplo, um voto que vale por dois, que pode ser a favor do contribuinte ou a favor da união.

Paralelamente ao objetivo do Governo Federal em incluir no orçamento de 2024 os valores cobrados nos casos que foram julgados no CARF como favoráveis à União, temos uma proposta de Reforma Tributária que não necessariamente reduzirá a carga tributária geral, pois o recente estudo publicado pelo Ministério da Fazenda apresentou projeções de alíquotas do IVA dual (CBS e IBS), que poderão ficar entre 25,45% e 27%, projeções estas que podem não corresponder à realidade pós implementação da reforma.

Como enunciado nas diversas apresentações e relatórios parlamentares, ficou evidente que a Reforma Tributária buscou a neutralidade da carga tributária e também a simplificação, por meio da implementação do IVA na tributação do consumo, aplicando benchmark para aproximar o Brasil do sistema de tributação de outras grandes economias mundiais, ainda que a primeira economia mundial, os Estado Unidos da América, não seja um dos exemplos de adoção do IVA.

Ocorre que a tributação do consumo é somente uma etapa de uma Reforma Tributária ampla, considerando a necessidade de implementação das próximas etapas, como a reforma da tributação da renda e a reforma da tributação do patrimônio.

Além disso, o crédito fiscal prometido na PEC 45/2019, ainda pendente de regulamentação infraconstitucional, irá variar para cada setor econômico, pois depende da quantidade de tributo pago nas etapas anteriores e da quantidade de mercadorias e serviços adquiridos e, consequentemente, irá impactar diretamente na carga tributária de cada setor, independentemente das alíquotas.

E, caso aprovada a reforma tributária, deveremos normatizar e regular um novo sistema tributário, uma vez que a proposta de reforma deixou a criação de todas as normas específicas para a legislação infraconstitucional, como Leis Complementares e Portarias da Receita Federal do Brasil. Dentre estas alterações e criações legislativas, o Código Tributário Nacional deverá ser modificado para passar a prever e garantir aos contribuintes os direitos e obrigações relativos ao IVA.

O CARF, que hoje julga os diferentes tributos federais em 3 (três) seções de julgamento, também deverá se atualizar, para, pelo menos, ter uma seção específica para os julgamentos das lides tributárias relativas à CBS, que certamente surgirão, considerando a possível divergência de intepretação da lei entre contribuintes e fisco.

Com relação à eventual extinção do sistema tributário Brasileiro do Pis, da Cofins e do IPI, após a completa implementação da reforma, prevista para 2033, conforme matéria publicada no valor econômico[1], a 3.ª seção do CARF terá de esgotar o julgamento de todos os processos que envolvem os tributos mencionados até que novos processos relacionados à tais tributos não surjam mais.

Ocorre que, hoje, o CARF possui um estoque de processos a serem julgados que somam o valor de R$ 1,5 trilhão de reais, o que significa que o órgão não será impactado pela reforma tributária pelos próximos 20 ou 30 anos, considerando o tempo de implementação da reforma, o tempo de lavratura de autos de infração, de surgimento de novas lides fiscais sobre os novos tributos e o tempo de tramitação de processos.

Decorrido todo esse período, a 3.ª Seção do CARF, que hoje é competente para julgar esses tributos que serão extintos, continuará a tratar de diversas outras matérias (Art. 4.º, anexo II do RICARF) que não sofrerão alteração com a reforma, nem mesmo com as próximas etapas de uma reforma tributária geral, como a tributação da renda e a tributação do patrimônio.

Por exemplo, não há nenhuma previsão para alteração ou reforma do regulamento aduaneiro, razão pela qual tal matéria continuará a ser objeto de julgamento do CARF, sem nenhum impacto direto nos regimes aduaneiros e regras gerais de comércio exterior. É claro, além do imposto de importação, as importações de bens e serviços, também estarão sujeitas à CBS e ao IBS, sujeitas ao imposto seletivo federal a ser criado após a reforma e sujeitas à taxa Siscomex, AFRMM, taxa Mercante e Cide-combustíveis.

Com relação às demais seções de julgamento do CARF (1.ª e 2.ª seção), não haverá nenhum impacto estrutural imediato com a aprovação da PEC 45/2019 no Senado e nem mesmo após a implementação final da atual etapa da reforma tributária (tributação do consumo).

Portanto, se escutarmos os sussurros de Minerva, Deusa da Sabedoria, o retorno do voto de qualidade não servirá como uma ferramenta arrecadatória e, com relação à reforma, a implementação, normatização infraconstitucional, interpretação e estruturação do futuro contencioso administrativo e judicial fiscal da CBS e do IBS, será feita de forma planejada e unificada à competência federativa[2], em estrita observação aos preceitos e garantias constitucionais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, sócio da área tributária na Nelson Wilians Advogados.

Por

  1. Pedro Rinaldi
  • Assessoria de imprensa:
  • imprensa@nwadv.com.br
Saiba mais sobre nós
Voltar