08 de Dezembro | 2022 - Por Lis Amaral e Márcia Ferreira

ANPD discute limites para o tratamento de dados de crianças e adolescentes

 
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A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em vigor desde setembro de 2020, tem como objetivo principal proteger e trazer maior controle na forma que os dados pessoais de pessoas físicas são tratados. Além disso, a lei traz, em seção própria, regras para o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes.

Vale destacar que a maioria desses indivíduos, antes mesmo de nascerem, foram introduzidos no ambiente digital.

Conforme entendimento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), não obstante a LGPD trazer uma seção específica para tratar deste assunto, a compreensão dos preceitos da Lei, como por exemplo, as hipóteses legais autorizadoras para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, continua sendo motivo de discussão e existem momentos de dúvidas jurídica para os agentes de tratamento.

Para tornar este artigo mais claro, é importante trazer como exemplo as dificuldades encontradas pelos agentes de tratamento em alguns entendimentos, fato que levou a tomada de subsídios pela ANPD:  existe o entendimento de um grupo de agentes de tratamento que concorda com o consentimento de dados pessoais de crianças sendo a única hipótese legal adequada.

Porém, há um outro grupo de agentes de ação que afirma existir outras hipóteses legais previstas na LGPD e que poderiam ser utilizadas neste tipo de tratamento. Quais sejam: (i) execução de políticas públicas; e (ii) realização de estudos por órgãos de pesquisa.

Há também uma terceira interpretação primordial sobre este tema. Para este grupo, dados de crianças e adolescentes seriam semelhantes a dados sensíveis. Sendo assim, por regra, somente poderia ser utilizada as hipóteses legais previstas no artigo 11º da LGPD.

Podemos citar como exemplo o Instituto Alana. O entendimento deles é que o tratamento de dados de crianças e adolescentes tenha como bases legais apenas aquelas destinadas aos dados pessoais sensíveis.

Em sua contribuição na tomada de subsídios, a Organização defende que em todos os casos deve ser obrigatória a realização prévia de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais.

A ANPD dividiu o estudo em quatro partes. O consentimento dos pais ou do responsável legal está na primeira parte como única Base Legal que possibilita o tratamento dos dados pessoais das crianças e adolescentes. Já na segunda parte, a ANPD analisará a utilização das hipóteses legais mencionadas no artigo 11º como sendo as únicas possíveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, tendo em vista assemelharem-se a sensibilidade nos dados.

Na sequência, a ANPD avaliará a utilização das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11º da LGPD, contudo, ressaltando a importância de se atentar ao princípio do melhor interesse. Finalmente, para a quarta etapa, a ANPD pretende propor enunciado com a finalidade de consolidar uma interpretação sobre o tema.

Por ser um assunto muito relevante e tendo em vista também a seriedade dos danos que podem ocorrer na prática, por um tratamento ou enquadramento realizado de forma incorreta, foi aberta a tomada de subsídios e pretende receber contribuições da sociedade para considerar os diversos posicionamentos e assim poder chegar a uma conclusão.

 

Este artigo foi elaborado por Lis Amaral – Diretora do escritório Nelson Wilians Advogados e do NWGroup Rio de Janeiro. Especialista na Lei Geral de Proteção de Dados pelo Data Privacy Brasil, fundou, em 2019, o Núcleo de Privacidade e Proteção de Dados do NWADV com atuação em todo território nacional, e Márcia Ferreira, advogada especializada em privacidade e proteção de dados e gerente do Núcleo de Privacy do escritório Nelson Wilians Advogados, além de nomeada como Co-chair no Brasil da Associação Internacional de Profissionais de Privacidade (IAPP).

Por

  1. Márcia Ferreira
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