4 de Outubro | 2022 - Por Dr. Iago Pires Garcia

Cobrança de Dívida Prescrita

 
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Disseminou-se no imaginário popular, especialmente em relação a débitos de consumidores, a ideia de que a dívida contraída há mais de cinco anos “caducaria”, não podendo ser cobrada de forma alguma pelo credor. Mas será isso mesmo? Os Tribunais vêm, cada vez mais, entendendo que não.

Todos sabemos que o tempo afeta todas as relações, e não seria diferente sua atuação quanto às relações jurídicas. Um desses efeitos está disposto no artigo 189 do Código Civil, o qual assegura que, quando “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”. Isso é, uma vez que o devedor deixa de cumprir com aquilo que foi acordado no prazo correto, o credor tem o direito de cobrar tal dívida em juízo.

Em se tratando de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumentos públicos ou particulares, a legislação civil estabelece o prazo de cinco anos para ingresso da ação. Assim, uma dívida vencida e não prescrita pode ser cobrada a qualquer momento de forma judicial ou não. Resta, então, a questão: como o credor pode fazer valer seu direito quando transcorrido o prazo previsto na legislação? Ou seja, o que fazer quando se perde o prazo para judicialização da cobrança?

Nesse caso, entende a jurisprudência que, ainda que seja reconhecida a prescrição, esta continua plenamente válida como obrigação. Ainda que seja vedado ao credor do crédito prescrito ajuizar ação de cobrança, não lhe é vedado fazer valer o seu direito pelo meio extrajudicial, desde que não exponha o devedor a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

O entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é que não existe abuso na cobrança de débito prescrito, por exemplo, em plataformas digitais de renegociação, como a “Serasa Limpa Nome” e o “Acordo Certo”, desde que tal inclusão seja feita na condição de ‘dívida atrasada’ (e não na de ‘dívida negativada’).

Entendem os magistrados que tais sistemas diferem dos cadastros de inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito, pois o acesso às plataformas de renegociação é restrito ao consumidor, com cadastro próprio e por meio de senha pessoal; ainda, tais inclusões não influenciam no score do consumidor, tampouco podem ser consultadas por terceiros.

Parte da jurisprudência vai além e entende que não existe óbice na cobrança extrajudicial de dívida por meio postal, eletrônico (e-mail, SMS e correlatos) ou telefônico, desde que tais cobranças sejam realizadas de forma sóbria e exclusiva ao devedor, não podendo ser vexatória e nem gravosa.

Assim, a cobrança extrajudicial de débito prescrito não configura ato ilícito, desde que não seja realizada de forma pública (como, por exemplo, por meio de negativação perante órgãos de proteção de crédito) e não submeta o devedor a constrangimento ou ameaça, sob surgimento de dano moral e risco de abuso de direito.

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  1. Iago Pires Garcia
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