Produtor rural deve ficar atento à mudanças no IR

Produtor rural deve ficar atento à mudanças no IR

 
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O prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda vai até 31 de maio. Desde 15 de março, os contribuintes já podem prestar contas à Receita. Apenas na primeira semana, foram mais de 5 milhões de documentos enviados. O quanto antes isso ocorre, mais cedo a restituição é
liberada. Por essa razão, vale recordar algumas alterações importantes para o correto
preenchimento da declaração.

Uma das mudanças mais relevantes é em relação ao produtor rural: será obrigatória a declaração do contribuinte que obteve receita bruta com o valor superior a R$ 142.798,50, que pretenda compensar, no ano calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de períodos anteriores, e que tinha, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.

Esse aspecto afetará principalmente o pequeno produtor rural, profissional que está mais sujeito às constantes alterações do volátil mercado agrícola. Na população em geral, conforme as novas faixas apresentadas pela Receita Federal, são obrigados a apresentarem a declaração de Imposto de Renda pessoa física todos aqueles que tiveram renda acima de R$ 28.559,70 no ano de 2022, bem como aqueles que receberam mais de R$ 40.000 em rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte. Isto é, os contribuintes que receberam mensalmente o valor de até R$
2.500,00 (dois e quinhentos reais) são isentos de declarar o Imposto de Renda e as devidas alíquotas somente serão aplicadas para os valores superiores a esse.

Nesse sentido, a nova faixa de valores é: a) percentual de 7,5% para rendimentos mensais de R$2.500,01 a R$ 3.200,00; b) 15% para R$ 3.200,00 a R$ 4.250,00; c) alíquota de 22,5% para rendas mensais de R$ 4.250,01 a R$ 5.300,00; e d) 27,5% para valores acima de 5.300,01.
Antes da alteração pela Receita Federal, eram isentos de declarar Imposto de Renda todo aquele que recebesse mensalmente o valor de até R$ 1.903,98.

O reflexo direto da supracitada mudança, é o aumento do percentual de contribuintes incluídos na faixa de isenção, o que representa importante alívio financeiro para uma grande parcela de brasileiros, sobretudo no atual momento de crise econômica.

Outra novidade peculiar ocorreu por meio da publicação da Lei 14.537, de 28 de fevereiro de 2023, que alterou a alíquota do Imposto de Renda, prevista no artigo 60 da Lei 12.249, de 11 de junho de 2011, em relação aos valores pagos, creditados, entregues ou remetidos aos contribuintes pessoas físicas ou jurídicas com destinação a gastos no Exterior, de pessoas físicas residentes no País, em decorrência de turismo, negócios ou até mesmo missões oficiais, por exemplo. Veja-se in verbis.

Art. 60. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para:

I – 6% (seis por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de
2024;
II – 7% (sete por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025;
III – 8% (oito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e
IV – 9% (nove por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027.1
Antes da alteração legislativa, as alíquotas apresentavam percentuais mais
altos e significativos. Exemplo disso é o inciso IV, do artigo 60 da Lei
12.249/2011, cuja alíquota era de 13,6% (treze inteiros e seis décimos)
para o ano de 2023. Veja-se abaixo o antigo texto legislativo.

Art. 60. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.138, de 2022)

I – sete inteiros e nove décimos por cento, em 2020; (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de 2019)
II – nove inteiros e oito décimos por cento, em 2021; (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de 2019)
III – onze inteiros e sete décimos por cento, em 2022; (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de 2019)
IV – treze inteiros e seis décimos por cento, em 2023; e (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de 2019)
V – quinze inteiros e cinco décimos por cento, em 2024. (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de 2019)
VI – 6% (seis por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.138, de 2022)
VII – 7% (sete por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.138, de 2022)
VIII – 8% (oito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.138, de 2022)
IX – 9% (nove por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.138, de 2022)

Trata-se de uma medida para instigar a internacionalização dos brasileiros, seja por meio da cultura, educação ou até mesmo prestação de serviços, como a diplomacia ou trabalho em empresas transnacionais.
Desta forma, 2023 iniciou com grandes modificações no Imposto de Renda, seja em razão das faixas ou em razão das alíquotas, como é o caso especificado no artigo 60 da Lei 12.249/2011. Percebe-se que majoritariamente as situações pontuadas foram benéficas ao contribuinte, principalmente pela abrangência da isenção de declaração, salvo as alterações relacionadas à seara rural.

 

 

 

*Larissa de Castro Coelho, advogada da área empresarial, do escritório
Nelson Wilians Advogados
https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/produtorrural-
deve-ficar-atento-a-mudancas-do-ir/

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  1. Dra. Larissa Coelho
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