07 de Dezembro | 2022 - Por Dr. Nelson Wilians

As nuvens que vêm e vão

 
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Às vésperas da diplomação do presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e do vice Geraldo Alckmin (PSB), o país se volta para o futuro, um futuro bem próximo, diga-se, que abrange os primeiros 100 dias e a agenda em cumprimento, sobretudo, das promessas eleitorais no campo social.

Certamente que se espera que o novo governo dê ao país a tranquilidade jurídica necessária e mantenha relação institucional com todos os poderes.

Porém, avista-se à frente a formação de nuvens escuras. Até aí nada demais. “Voar são horas e horas de tédio polvilhadas com alguns segundos de puro terror” (Gregory “Pappy” Boyington).

Além dos problemas políticos e econômicos, ainda existem algumas questões jurídicas relevantes que deverão ser enfrentadas pelo futuro governo, a partir de 2023.

A primeira do ponto de vista fiscal é a provável aprovação da PEC da Transição a ser analisada pelo Congresso Nacional e que remete à extrapolação do teto de gastos orçamentários disciplinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e, por óbvio, pela Lei Orçamentária Anual (LOA), ambas sob o véu da Constituição de 1988.

Na mesma direção é oportuno observar o enfrentamento da segunda questão, aquela relacionada ao chamado Orçamento Secreto, objeto de julgamento no STF.

O Orçamento Secreto remete às chamadas Emendas do Relator, que constituem os recursos públicos a serem controlados por um determinado parlamentar que terá a tarefa de apresentar um parecer da Lei Orçamentária Anual (LDO).

A ideia do governo Lula é que as Emendas do Relator sejam realmente transparentes, quanto à sua distribuição e acompanhamento, além de se adequarem às necessidades reais do governo.

O parágrafo 10º do artigo 165 da nossa Constituição prevê que “a administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)”.

A interpretação da redação do parágrafo 10º conferida pelo Senado Federal é a de que aquela obrigação contempla as Emendas do Relator que deverão, portanto, ser executadas.

No entanto, existe também, a interpretação de que a alteração promovida pela EC-100/2019 previu o dever de executar apenas as emendas de bancadas e não as do Relator.

Nesse caso, a LDO aprovada poderá ser objeto de debate no STF, especialmente pelo fato de as Emendas do Relator terem se tornado impositivas por meio de lei (LDO) e não por meio de uma PEC, como ocorreu com as emendas de bancada.

Independentemente da posição a ser adotada pelo STF, é provável que a Corte não venha a interferir nessas questões, justamente porque se trata de tema de competência do Poder Legislativo.

Acrescente-se outro ponto agravante das despesas correntes: o aumento do número de ministérios, que deverá se configurar em um gasto significativo ao Poder Executivo.

Ainda sob a ótica jurídica, restam alguns temas a serem pontuados, entre eles a operacionalização da reforma tributária e administrativa e as questões ambientais, que remetem a acordos internacionais.

Quem costuma voar sabe que o céu e o sol estão sempre lá. São as nuvens que vêm e vão” (Raquel Joyce See More).

Por

  1. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
  2. CEO e Sócio-Fundador

  3. São Paulo/SP

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