09 de Março | 2023 - Por Dra. Renata Veneranda e Dra. Katia Beraldi

Atualização sobre as leis de Incentivo na esfera federal

 
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Tendo em vista os benefícios tributários concedidos por meio de incentivo fiscal, que em regra, visa a promoção de iniciativas de interesse público e podem ser concedidos pelas três esferas de governo (federal, estadual e municipal), entendemos que a iniciativa em questão pode ser uma forma de provocar o chamamento para a função social da empresa, bem como facilitar o fomento de políticas públicas sem que, necessariamente, haja interferência direta do Estado.

No tocante as leis de incentivo fiscal no Brasil, na esfera federal, existem em vigor as seguintes possibilidades para destinação do imposto de Renda da Pessoa Física e Jurídica:

Segmento

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

Cultura – Lei Rouanet

 

Até 6%

Até 4%**

Fundo do Idoso*

Até 1%

Fundo da Criança e do Adolescente – FIA*

Até 1%

Lei de Incentivo ao Esporte

Até 6% + 1%

Até 2% ou 4%

* Com relação à destinação para o FIA e Fundo do Idoso, caso o contribuinte pessoa física não consiga realizar a destinação durante o ano-calendário, há possibilidade de destinar no ato da declaração do IR sendo 3% para a política pública voltada para o público idoso e mais 3% para a criança e adolescente.

** Com a promulgação da Lei 11.439/2022 voltada para o incentivo ao esporte, a cultura passou a ter “concorrência” na destinação de 2% do IR, uma vez que se aprovado desportivos e paradesportivos buscando a inclusão social por meio do esporte, com autorização para captar até 4% do IR das empresas do lucro real, o incentivador deverá optar para qual política pública ele irá destinar o valor “adicional” de 2%. Em suma, 2% do IR das empresas do lucro real ficam garantidos para o esporte e cultura respectivamente, entretanto, os 2% “adicionais” poderá ser disputado.

Analisando as informações apresentadas, fica evidente, que nos últimos meses ocorreram significativas mudanças no cenário das leis de incentivo fiscal, especialmente no que tange ao esporte e cultura.

Contudo, vale destacar, que enquanto o incentivo ao esporte foi alterado por meio da lei 11.439/2022, as alterações no segmento da cultura ocorreram por meio de Instruções Normativas, que em linhas gerais buscam a limitação de valores por projeto de acordo com o segmento, normas para remuneração dos prestadores de serviço e imposição sobre a necessidade de diversificar os projetos patrocinados. No entanto, com as alterações de gestão política, compreendemos ser iminente a apresentação de mudanças através de novos atos normativos no cenário cultural.

Com relação ao Esporte, a lei 11.439/2022 que alterou a lei 11.438/2006, além de ampliar a possibilidade de destinação até o ano-calendário de 2027, também expandiu o percentual a ser destinado que era de 1% para até 2% do IR da empresa do lucro real. Considerando o limite de 2% do esporte, relevante deixar consignado que não há concorrência com as demais leis de incentivo, uma vez que a pessoa jurídica do lucro real poderá destinar o total de 8% do IR para as diversas políticas públicas incentivadas, respeitando o limite imposto por cada norma.

Entretanto, quando os projetos desportivos ou paradesportivos buscam a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, há possibilidade de destinação para até 4%, nesse caso, o percentual adicional (2%) é concorrente, tanto com a lei de incentivo a cultura, quanto com a lei de audiovisual.

Importante ressaltar, que na destinação da pessoa física o percentual de 6% sempre foi concorrente entre as leis de incentivo citadas até aqui, a novidade apresentada pela lei 11.439/2022 é que para incentivar o esporte, o contribuinte pessoa física terá o percentual ampliando em mais 1% do total do seu imposto de renda.

Em que pese as possibilidade de destinação apresentadas em um primeiro momento possuírem um sentido voltado para ampliação, não podemos deixar passar despercebido duas fontes de recursos importantíssimas, especialmente para as entidades sem fins lucrativos que atuam da área da saúde, no que tange Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), que conforme disposto na 12.715/2012, a partir do ano-calendário de 2022, cessou a possibilidade de receber recursos incentivados.

Cientes da relevância dos respectivos programas, que ampliavam o percentual de destinação do IR para mais 2% da pessoa física e jurídica, sem concorrer com as demais possibilidades, sendo um para cada programa (PRNON 1% – PRONAS 1%), houve movimentação no legislativo no sentido de buscar a aprovação do projeto de lei 5307/2020, que visa prorrogação do prazo fixado na lei 12.715/2012, para até 2027.

O referido projeto de Lei foi aprovado e enviado para sanção no dia 02/12/2022, mas no dia 22/12/2022 foi vetado em sua totalidade, caso ocorra de derrubada do veto em questão, as possibilidades de destinação do IR para projetos de interesse público ficará da seguinte forma:

Segmento

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

Cultura – Lei Rouanet

 

Até 6%

Até 4%**

Fundo do Idoso*

Até 1%

Fundo da Criança e do Adolescente – FIA*

Até 1%

Lei de Incentivo ao Esporte

Até 6% + 1%

Até 2% ou 4%

PRONAS

1%

1%

PRONON

1%

1%

Total para destinação do Imposto de Renda

9%

10%

 

Frente ao exposto, ressaltamos a necessidade de a sociedade civil organizada pressionar para que os projetos de interesse público sejam mantidos para possibilitar o fomento as respectivas políticas públicas, pode meio da destinação de pelo menos 10% do IR das empresas do lucro real, bem como 9% do IR das pessoas físicas.

Ainda, ressaltamos que a Lei 14.260/2021, promulgada em 09 de dezembro de 2021, que estabelece incentivos à indústria da reciclagem e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), que apresenta uma nova modalidade para que possam ser direcionados os incentivos fiscais realizados através do IR de pessoa física ou jurídica.

Contudo, a mencionada legislação ainda carece de regulamentação para que esses incentivos possam vir a ser direcionados para sua respectiva política pública.

Por

  1. Dra. Renata Veneranda
  1. Dra. Katia Beraldi
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