25 de maio | 2023 - Por Thiago Rodrigues

DEGRAVAÇÃO OU TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIAS REALIZADAS COM GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

 
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Resumo

 

A respeito da imperatividade da transcrição dos depoimentos, o que se entende imprescindível, em face da própria natureza da prova e das suas interpretações.

 

Introdução

 

Reflexão sobre quão dificultosa se tornaria a tarefa de analisar a prova oral a partir de gravações não transcritas, de áudios que nem sempre se encontram totalmente claros e/ou completos, sem cortes ou interferências, a permitir o correto entendimento de tudo o que se relatou ao Magistrado, haja vista a própria natureza da Ação Trabalhista.

 

Da Indispensabilidade de Transcrição dos Depoimentos

 

Consigna-se inicialmente, a respeito da imperatividade da transcrição dos depoimentos, o que se entende imprescindível, primeiro por estar previsto na legislação aplicável nesta Justiça Especializada, e, segundo em face da própria natureza da prova e das suas interpretações.

 

De refletir, em face dessas ponderações, a dificuldade  da análise da prova oral diante das gravações não transcritas, de áudios que nem sempre se encontram totalmente claros e/ou completos, a permitir o correto entendimento de tudo o que se relatou ao Magistrado, ou mesmo, por quantas vezes se teria que ouvir os depoimentos gravados para se extrair deles a perfeita interpretação com relação a todos os pormenores acerca de cada um dos elementos produzidos relativamente a cada ponto da instrução processual, haja vista a própria natureza da Ação Trabalhista, a qual, na maioria das vezes, concentra grande número de pedidos, impondo a realização da prova quanto a todos eles no mesmo momento.

 

Como, apenas diante de um áudio, avaliar, por exemplo, a efetiva extensão de uma jornada de trabalho em que o trabalhador tenha alegado enfrentar diversos horários, com a prestação extraordinária diferenciada nos diversos dias da semana, assim como a supressão parcial ou integral de intervalos, em alguns dias e em outros não, ali em que a contestação tenha apontado para o cumprimento de outras jornadas com horários distintos, e diante de prova oral complexa composta por diversos depoimentos, nos quais, além de depor sobre os horários, tenham as testemunhas também declarado acerca de equiparação salarial, cargo de confiança, justa causa para a rescisão, por exemplo.

 

Nessa medida, considerando a necessidade da oitiva das gravações dos depoimentos prestados, a maioria dos casos são colhidos longos depoimentos, o que seguramente ensejará os operadores do direito vinculados ao processo, a necessidade de extrair partes desses áudios para elaborar suas razões, anotá-los e posteriormente interpretá-los, em patente e incompreensível retrabalho.

 

A realização de audiências, ato jurisdicional, cujo exercício compete exclusivamente aos Magistrados, assim é que, ouvidas as partes e testemunhas e gravadas suas palavras, da competência funcional do Juiz interrogador a tarefa de reduzir a termo os depoimentos, eis que essa atribuição lhe pertence e não haverá de ser praticada pelas partes do processo.

 

Essa discussão inclusive chegou no Tribunal Superior do Trabalho, ocasionando a suspensão do Ato nº 45/2021 do CSJT pela presidente do TST, Ministra Maria Cristina Peduzzi, ato que previa a dispensa de transcrição dos depoimentos na hipótese de gravação da videoconferência, através do Ato CSJT.GP.SG.SETIC Nº 65/2021:

 

 

 

 

Após, foi aprovada a Resolução CSJT nº 313 /2021 que revogou o Ato nº 45/2021 do CSJT, que a princípio, dispensa a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiência realizadas, no entanto, não se confunde com o dever de redução a termo de tais depoimentos pelo magistrado de 1º grau, o qual, conforme decidido pela Corregedoria-Geral, ratificado pela Corregedoria Nacional de Justiça e previsto em ato normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conforme acima delimitado, pode ser realizado por seu gabinete, caso assim entenda necessário.

 

Além disso, nos termos da CR Nº 71/2020 do TRT-2, determina que os magistrados transcrevam os depoimentos e demais atos praticados na ata de audiência, restando facultada a transcrição resumida desde que constem, de forma fidedigna, todos os elementos necessários à formação do convencimento da julgadora:

 

Outro aspecto a ser considerado, uma vez tomados os depoimentos em primeiro grau de jurisdição, não transcritos em ata de audiência, a partir da prolação da r. sentença, seguirão as partes para a interposição dos seus recursos, o que lhes atribuirá acessar os depoimentos apenas gravados, o que também deverá realizar o relator dos recursos para a análise e apreciação das razões recursais e elaboração de proposta de voto, passando o feito à verificação do revisor, este que também necessitará acessar as mesmas gravações, e finalmente o terceiro votante, que novamente realizará a mesma audição, todos esses operadores do direito que necessitarão, extrair partes desses áudios para elaborar suas razões, anotá-los e posteriormente interpretá-los, gerando retrabalho e retardando ainda mais o andamento processual, contrariamente o princípio da celeridade processual.

 

Cumpre citar, que muitos juízes, calcados na Resolução CNJ nº 105/2020, que dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência no âmbito do “Processo Penal”, para não transcrever ou degravar os depoimentos, no entanto, não têm aplicabilidade na Justiça do Trabalho.

 

No Processo do Trabalho, a regra é exigir apenas um resumo dos depoimentos prestados em audiência, o qual, realizado logo depois do interrogatório, ditado ao secretário de audiência na presença das partes, resta por elas chancelado como sendo a expressão do que efetivamente foi declarado, não pairando dúvidas a respeito.

 

Tratar-se de momento único, onde tais depoimentos serão objeto de transcrição, permanecendo nos termos da ata de audiência para a consulta rápida das partes, magistrados de 1ª instancia e Desembargadores, que deverão decidir no mesmo processo, prestigiando os princípios da celeridade e a economia processual.

 

Considerações Finais

 

Ao analisar os apontamentos feitos no presente estudo, chega-se a conclusão que a utilização da gravação audiovisual nas audiências de instrução, eliminando totalmente a transcrição dos depoimentos nas atas de audiência, percebe como prejudicial às partes e aos advogados, ferindo os princípios do contraditório, do devido processo legal e da celeridade processual.

 

Ponderados todos os interesses de todos os operadores do direito envolvidos no processo, sejam as partes ou representantes do judiciário, o melhor formato sem sombra de dúvida, seria a utilização de duas ferramentas ao lugar de apenas uma. A transcrição da ata facilita imensamente o trabalho de advogados e revisores de segundo grau em matéria de apreciação da prova. Aliada ao vídeo e áudio das audiências, ter-se-á a possibilidade de revisão mais precisa e pormenorizada do juízo de fato nas demandas que o exijam.

 

A análise da imagem e som, deve ser utilizada tão somente como solução ao impasse acerca de dúvidas que possam pairar em relação à interpretação e detalhes da prova produzida, uma vez que refletem de maneira fidedigna e íntegra todas as ocorrências e detalhes dos depoimentos prestados.

 

O objetivo sempre deve ser a prestação jurisdicional de excelência, a entrega de decisão compreensível e coerente com o conjunto probatório produzido na demanda, de modo a estabelecer segurança jurídica e paz social, não se afigurando essa uma opção do Julgador, mas um dever para com a distribuição da justiça.

 

Referências

 

Recomendação n. 71/CR, de 3 novembro de 2020 – BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2. Região). Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: Caderno Judiciário [do] Tribunal Regional do Trabalho da 2. Região, São Paulo, n. 3093/2020, p. 730, 4 nov. 2020.

 

Ato n. 45/CSJT.GP.SG, de 9 de julho de 2021 – CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Brasil). Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3265, p. 1-2, 13 jul. 2021.

 

Ato n. 65/CSJT.GP.SG.SETIC, de 21 de julho de 2021 – CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Brasil). Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3271, p. 1, 21 jul. 2021.

 

Resolução n. 313/CSJT, de 22 de outubro de 2021 – CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Brasil). Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3341, p. 23-25, 3 nov. 2021.

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