Maio 2022 - Por: Dra. Luciana Paiva

Julgamento no STJ: o menor e a possibilidade de realizar exame supletivo para se matricular em curso superior

 
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Encontram-se pendentes de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, STJ, dois Recursos Especiais (REsp 1.945.879 e REsp 1.945.851) que foram selecionados como representativos da controvérsia sobre a possibilidade de o menor de dezoito anos,  que não tiver concluído a educação básica, se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, com o objetivo de adquirir o diploma do ensino médio e poder se matricular em curso da educação superior.
A discussão decorre, principalmente, por muitos defenderem o disposto no artigo 205, da Constituição Federal de 1988, de que a educação “é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Além disso, o artigo 208, do mesmo diploma legal, estabelece como direito humano fundamental a educação, sendo dever do Estado prestá-la a todos.
Com isso, deveria ser relativizada a exigência da maioridade para a realização da prova de conclusão do ensino médio para estudantes menores e aprovados em vestibulares para o ingresso no curso superior.
Ademais, o Código Civil admite a colação de grau em curso da educação superior para menores de 18 anos.
Nesse sentido, em 2020, por exemplo, a justiça do Distrito Federal, DF, determinou que fosse aplicado o exame supletivo a um estudante menor e, caso aprovado, fosse emitido o certificado de conclusão do ensino médio e, então, matriculado no ensino superior.
A decisão judicial defendeu que o estudante aprovado no vestibular da instituição de ensino demonstrou ter maturidade e capacidade intelectual para ingressar na
educação superior, devendo ser relativizada a questão da idade mínima de dezoito anos. Por outro lado, contrapondo os argumentos daqueles que defendem a possibilidade de o menor realizar o exame supletivo para se matricular em curso superior, sustenta-se o disposto no artigo 38, parágrafo 1º, inciso II,
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996) de que os cursos e exames supletivos serão realizados no nível de conclusão do ensino
médio para os maiores de dezoito anos.
Atualmente, os recursos especiais e os agravos em recurso especial que se encontram nos tribunais de 2ª instância ou em tramitação no STJ e que tratam sobre o
tema estão suspensos aguardando a definição do STJ, sendo que neste último caso os processos foram ou deverão ser devolvidos ao tribunal de origem.
Nos casos de processos que se encontram em outras fases de tramitação, a suspensão não se aplica, tendo em vista que prejudicaria o andamento em tempo
razoável das demandas judiciais, ainda mais por se tratar de educação.
A data do julgamento no STJ ainda não está definida, mas é fato que a decisão será de fundamental importância para a aplicação do mesmo entendimento sobre o assunto nos tribunais do país, uma vez que inúmeros são os casos de estudantes menores de 18 anos que atingem as notas para o ingresso no ensino superior e ainda
não concluíram o ensino médio.

SOBRE A AUTORA:
Dra. Luciana Paiva é advogada e coordenadora do Núcleo Cível e Educacional do NWADV.

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