Nova Lei de Licitações: Oportunidades e Desafios para Empresas
A Lei n. 14.133, publicada no dia 1º de abril de 2021, instituiu um novo regime jurídico para as licitações e os contratos administrativos, revogando a Lei n. 8.666/93, a Lei do Pregão e parte da Lei do Regime Diferenciado de Contratações. Todavia, o próprio normativo estabeleceu que o administrador público, até o dia 30 de dezembro de 2023, poderia optar pela aplicação da legislação antiga ou da nova Lei, indicando sua escolha no edital, no aviso ou no instrumento de contratação direta. Assim, o aludido modelo legal passou a vigorar, de forma exclusiva, apenas no ano passado, em janeiro de 2024, tendo sido desenhado para modernizar, tornar mais eficiente e transparente o processo licitatório, além de fomentar a competitividade e a sustentabilidade nas contratações governamentais.
A nova legislação retirou duas modalidades de licitação- convite e tomada de preços- e incluiu a do diálogo competitivo, estabelecendo que a definição de cada uma delas seria realizada em razão das características do objeto licitado, não havendo mais restrições de valores, como acontecia na antiga Lei. O diálogo competitivo, uma das grandes novidades do texto, foi pensado para projetos mais complexos, pois envolve conversas entre a Administração Pública e os licitantes, no intuito de desenvolver uma solução capaz de atender às necessidades específicas do órgão. Desse modo, é essencial que o empresário conheça as modalidades de licitação previstas na Lei e compreenda as regras respectivas, no sentido de identificar o melhor modelo aplicável ao seu perfil de fornecimento e aumentar, assim, suas chances de sucesso no processo licitatório.
De outra parte, todas as modalidades de licitação agora devem, em regra, ser realizadas eletronicamente, e as dispensas e inexigibilidades também necessitam seguir este formato, o que proporciona a participação de um maior número de empresas no certame, ampliando a competitividade.
No que diz respeito à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP), a Nova Lei de Licitações preservou o tratamento favorecido e diferenciado concedido a elas pela Lei Complementar n. 123/2006, a ser aplicado independentemente de previsão no edital de licitação. Alguns benefícios desfrutados por estas empresas cingem-se à exclusividade de participação em licitações com valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), à possibilidade de apresentação de documentos exigidos para efeito de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista mesmo com restrições e à viabilidade de subcontratação em aquisições de obras e serviços, quando o licitante vencedor não for ME/EPP ou consórcio composto total ou parcialmente por ME/EPP.
Outro ponto enfatizado pelo legislador é a preocupação com a sustentabilidade ambiental e social. No cenário atual, as contratações públicas devem observar critérios de sustentabilidade, responsabilidade social e desenvolvimento econômico nacional, incentivando práticas que podem incluir, a título exemplificativo, a promoção de equidade de gênero. As referidas diretrizes caracterizam aspectos que ultrapassam os requisitos de preço e de qualidade, abrangendo também a contribuição das empresas para a sociedade.
A evolução legislativa, portanto, evidencia que a adequação às novas exigências licitatórias é imprescindível para as empresas que desejam vender produtos ou prestar serviços ao governo. Isso significa que o empreendedor deve entender profundamente acerca das inovações e peculiaridades estabelecidas no regramento vigente, de maneira a se preparar adequadamente para a disputa e, com isso, ter êxito no certame.