20 de abril | Por: Geraldo Paes Leme

O ainda vivo debate sobre fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

 
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O ainda vivo debate sobre fixação de honorários advocatícios sucumbenciaisc

Há anos na realidade jurídica brasileira os critérios para fixação de honorários sucumbenciais advocatícios figuram dentre os grandes debates teóricos e processuais.

O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) prevê de forma expressa em seu art. 85 que a parte vencida pagará honorários ao advogado da parte vencedora, bem como as formas para a estipulação da condenação sucumbencial.

A despeito do §2º deixar evidente que, como regra, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, por um incontável número de vezes foram prolatadas sentenças em todo território nacional fixando os honorários apenas por equidade, excetuado no §8º do art. 85 do CPC.

Tal prática foi evidenciada como aviltamento da profissão, especialmente em casos de grande valor econômico, cuja fixação dos honorários não contemplavam preceitos também previstos legalmente como, por exemplo, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Nesse embalo, entre embargos e recursos, as contendas alcançaram o Superior Tribunal de Justiça, que, em meados do ano de 2022, definiu o alcance dos honorários fixados por equidade (§8º do art. 85 do CPC) nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, fixando o Tema Repetitivo 10761 com a seguinte tese:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Assim, acreditava-se que o tema poderia ter sido pacificado, entretanto, no final do ano de 2022, foi interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo o Recurso Extraordinário no Recurso Especial nº 1906618 – SP (2020/0307637-0), admitido pela Ministra Presidente do STJ como representativo da controvérsia ante a aduzida violação dos arts. 2º, 5º, caput e XXXV, 7º, V, 37, caput, e 170 da Constituição Federal2.

Evidente que o principal objetivo do recurso em comento é a proteção do patrimônio público, especialmente em casos nos quais o Estado figure no polo passivo de grandes ações. Não obstante, a futura decisão da Corte Suprema poderá acolher a demonstração de repercussão geral suscitada, afetando o entendimento e a aplicação sobre a matéria em todos os processos.

Até o presente momento ainda não existe previsão para que o caso seja pautado para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, que já foi acionado sobre a mesma temática na Ação Declaratória de Constitucionalidade 71 proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, sendo certo, apenas, que a decisão impactará não apenas a classe dos advogados, mas toda a sociedade que venha a socorrer-se perante o Poder Judiciário.

 

 

 

Sobre o autor:

Mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista – UNESP. Especialista em Pedagogia Universitária pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca – FDF. É advogado do Núcleo Cível Estratégico do escritório Nelson Wilians Advogados – Matriz/SP.

 

 

Decisão disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=167033124&tipo_documento=documento&num_registro=202003076370&data=20221108&tipo=0&formato=PDF.

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