O contencioso tributário brasileiro vive um momento decisivo. Em 10/09/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.273), julgou a matéria e fixou a tese de que o prazo decadencial de 120 dias não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas.
O ponto central da controvérsia está em determinar a partir de quando começa a correr o prazo de 120 dias. Há três caminhos possíveis, considerar que ele se inicia na própria edição da norma que institui o tributo; entender que se renova a cada lançamento periódico; ou, ainda, vincular a contagem ao momento da primeira cobrança efetiva dirigida ao contribuinte.
Cada alternativa projeta cenários distintos. A primeira, mais rígida, limita severamente o uso do mandado de segurança, obrigando o contribuinte a agir logo após a edição da lei. A segunda mantém viva a possibilidade de contestação a cada renovação da cobrança. Já a terceira atrela o prazo ao ato concreto da Administração, vinculando-o diretamente ao momento em que o contribuinte é de fato instado a pagar.
STF, coisa julgada tributária e os limites do mandado de segurança
Ao analisar os Temas 881 e 885, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que os tributos periódicos devem ser entendidos como obrigações de trato sucessivo, ou seja, que se renovam a cada novo fato gerador. Isso significa que a aplicação da norma tributária não acontece de uma vez por todas, mas se repete continuamente no tempo.
O desafio agora está com o STJ, que precisa ajustar essa visão à realidade do mandado de segurança. Se o prazo de 120 dias for contado apenas a partir da publicação da lei, o mandamus acabaria sendo usado como um instrumento contra lei em tese, o que é proibido pela Súmula 266 do STF.
O ponto central, portanto, é buscar um equilíbrio, garantir que o mandado de segurança cumpra seu papel de proteger direitos diante de cobranças concretas, sem que seja desvirtuado em sua finalidade nem enfraqueça o sistema de controle de constitucionalidade já estabelecido.
A disputa entre as turmas do STJ
A Primeira Turma entende que cada nova cobrança representa uma lesão independente, o que reabre o prazo para a utilização do mandado de segurança. Essa visão garante ao contribuinte um instrumento ágil e contínuo de defesa contra exigências ilegais, mas tem como efeito colateral a multiplicação de ações judiciais e a manutenção da Fazenda em um cenário de litígios.
Do outro lado, a Segunda Turma adota um entendimento mais restritivo, onde o prazo começa a correr a partir da publicação da lei ou ato normativo, encerrando-se após 120 dias, sem possibilidade de reabertura por cobranças posteriores. Esse posicionamento favorece a previsibilidade e a estabilidade da Fazenda Pública, mas, em contrapartida, enfraquece a proteção dos contribuintes, deslocando a disputa para ações ordinária.
A controvérsia foi submetida à Primeira Seção do STJ, que, em 10/09/2025, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese de que o prazo decadencial de 120 dias não se aplica ao mandado de segurança quando a causa de pedir impugna lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, mas o julgamento ainda não transitou em julgado.
Considerações finais
O julgamento do Tema 1273 vai além da definição de um prazo, ele dirá muito sobre o papel do mandado de segurança no processo tributário.
De um lado, a Fazenda Pública busca previsibilidade e redução da litigiosidade. De outro, os contribuintes defendem a manutenção de um instrumento célere e efetivo de tutela de direitos.
Se a decisão pender para um rigor excessivo, o mandado de segurança corre o risco de perder a relevância histórica que sempre teve na defesa dos contribuintes. Mas, se for demasiadamente ampla, pode perpetuar disputas e fragilizar a estabilidade normativa.
a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.273), fixou tese vinculante cujos efeitos alcançam os processos em curso e projetam-se sobre o futuro do contencioso tributário. Registre-se, contudo, a possibilidade de interposição de recursos e o subsequente trânsito em julgado.