O egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu acórdão em sede de Agravo de Instrumento de Execução Fiscal deferindo o pedido do exequente quanto a constrição de bens comuns do casal, no caso in comento, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A decisão em sede de Execução Fiscal pode ser aplicável por analogia às demais execuções, majorando assim o leque de possibilidades do credor, detentor do direito, ter o resultado satisfativo da demanda executiva, conforme princípio da satisfação do direito do credor consubstanciado no artigo 659 do Codex Processual Civil.
Em atenção à recente decisão, os bens adquiridos depois da celebração do contrato marital pelo regimento de comunhão parcial de bens (art. 1.658 e ss, do CC) ou união estável (com efeitos de comunhão parcial de bens) (art. 1.723 e ss, do CC), constituem patrimônio comum pertencente a ambos os cônjuges, sendo plenamente possível e plausível a constrição dos mesmos, mesmo que um dos cônjuges não integre a lide executiva.
Cumpre salientar que a medida constritiva não pretende penhorar o patrimônio do cônjuge não executado, mas apenas a quota parte que pertence ao cônjuge executado, ao se considerar que os bens do casal, adquiridos na constância do casamento ou união estável, pertencem a ambos.
Na situação prática, a busca por ativos financeiros em nome do cônjuge não executado pelo sistema SISBAJUD se mostra eficiente, em razão da manutenção de ativos em nome dos cônjuges não executados ser uma das primeiras opções dos devedores na tentativa de “blindar” seus ativos das medidas constritivas de direito do credor.
Em caso de localização de ativos financeiros em nome do cônjuge não executado, o importe de 50% (cinquenta por cento) dos valores naquela conta bancária pertencem ao cônjuge executado, sendo admitida a penhora desse percentual e, agora, jurisprudencialmente admitida.
Tratando-se de bens indivisíveis, o Tribunal da Cidadania, Superior Tribunal de Justiça solidificou o entendimento e posicionamento quanto a possibilidade de penhora de bens indivisíveis de propriedade comum dos cônjuges casados em regime de comunhão de bens, devendo para tanto, ser reservada ao cônjuge não executado a metade do preço obtido na alienação judicial (STJ. Resp 1.667.163, Min. Assusete Magalhães).
Por sua vez, caberia ao cônjuge não participante da relação processual se insurgir caso eventual constrição de bens ou valores recaia sobre patrimônio impenhorável (p.ex.: provento salarial), garantindo ao mesmo o mais amplo acesso à tutela jurisdicional para salvaguardar seus direitos.
Ademais, entende-se que a manifestação do cônjuge poderia ainda ocorrer por meio de simples peticionamento no bojo dos autos, não se fazendo necessária a oposição de eventual incidente processual, entendimento esse que, além de guardar intrínseca relação com o princípio da máxima efetividade da execução, simplificaria ao cônjuge a defesa de seu patrimônio individual, isentando-o inclusive do pagamento de custas processuais.
A recente decisão em instância superior mostra-se perfeitamente aplicável a todas as demandas executivas que buscam por todos os meios legais admitidos à satisfação do crédito, sendo certo que já adotamos tal medida na busca da solução efetiva para nossos clientes.
SOBRE O AUTOR:
Dr. Fabio D’ Agostini é advogado do Nelson Wilians Advogados, integrante do Núcleo de Recuperação de Créditos na filial Campo Grande/MS.