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28 de Julho- Por: Ana Letícia

Receita Federal publica Portaria 555/2025 ampliando as formas de regularização tributária por meio da Transação de créditos tributários que estejam em contencioso administrativo

 
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Receita Federal publica Portaria 555/2025 ampliando as formas de regularização tributária por meio da Transação de créditos tributários que estejam em contencioso administrativo

 A portaria 555/2025 publicada em 01º de julho substitui a Portaria RFB nº 247/2022. Essa nova regulamentação traz atualizações e melhorias nas normas referentes à transação de créditos tributários envolvidos em processos administrativos fiscais, sob responsabilidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A medida tem como objetivo estimular a autorregularização de créditos tributários, ao mesmo tempo em que mantém a conformidade da situação fiscal do contribuinte e reduz litígios. Para tanto, institui alterações nas transações individuais – incluindo a modalidade de transação simplificada – além de criar modalidades por adesão, de acordo com o valor do débito.

As modalidades estabelecidas são:

  •  Transação por adesão à proposta formulada pela Receita Federal, disponibilizada por meio de edital.
  • Transação individual proposta pela própria Receita Federal, apresentada ao contribuinte mediante notificação encaminhada via DTE (Domicílio Tributário Eletrônico) ou por correio.
  • Transação individual proposta pelo contribuinte, envolvendo créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00.

É possível ainda a apresentação de proposta de transação individual simplificada por contribuintes com créditos tributários em contencioso administrativo fiscal entre R$ 1.000.000,00 e R$ 5.000.000,00

 

  • Transação individual

Entre as melhorias dispostas na portaria da RFB, está a redução do valor mínimo de R$10 milhões para R$5 milhões para proposta de transação, o que possibilita ao contribuinte negociar condições especificas e mais flexíveis diretamente com a Receita Federal. Até então, empresas com dívidas menores estavam sujeitas somente às modalidades por edital.

Para a negociação dos débitos, a portaria da RFB permite ainda a utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. Enquanto estiver em curso a análise da proposta de transação, os andamentos dos processos administrativos ficam suspensos quanto aos débitos incluídos na transação. Além disso, para os débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis é possível a concessão de descontos.

Ainda como forma de amortizar as dívidas nesta modalidade, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação de até 70% do saldo remanescente dos débitos após a incidência de descontos.

No entanto, a portaria traz vedações nos seguintes casos:

  1. Celebração de transação que implique redução do montante principal do crédito tributário
  2. Transação que implique redução superior a 65% do valor total dos créditos tributários a serem transacionados, ressalvadas as hipóteses específicas;
  • Transação que autorize a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, caso haja;
  1. Negociação que conceda prazo de quitação dos créditos superior a cento e vinte meses, ressalvadas hipóteses específicas;
  2. Negociação que envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.
  • Transação por adesão

Nesta mesma semana, a Receita publicou os editais nº 04/2025 e nº 05/2025 regulamentando as transações por adesão. Os editais são voltados a regularização de débitos de pequeno valor que estão na pendência de impugnação ou em litígio administrativo, cujo valor seja de até 60 salários-mínimos. Débitos incluídos em contencioso administrativo fiscal cujo valor seja de até R$ 50.000.000,00 por contencioso também podem ser objetos da transação por adesão.

Os descontos podem chegar até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada objeto da negociação.

Conclusão

A Portaria RFB nº 555/2025 reforça a adoção da transação tributária como instrumento para reduzir litígios fiscais, oferecendo condições facilitadas de pagamento que permitem ao contribuinte manter sua regularidade perante o fisco. Sua adesão, no entanto, exige uma avaliação técnica minuciosa, por meio de suporte jurídico especializado com a finalidade de definir uma estratégia bem alinhada às necessidades do contribuinte.

Por

  1. Ana Letícia
  • Assessoria de imprensa:
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