A (I)LEGALIDADE DA REVISTA PESSOAL NOS ALUNOS

VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS: A (I)LEGALIDADE DA REVISTA PESSOAL NOS ALUNOS

 
Voltar
Voltar

Ataques e ameaças de alunos em estabelecimentos escolares de ensino infantil, fundamental e médio, públicos ou privados, tem sido tema recorrente na grande mídia, gerando, por efeito, as mais variadas discussões na sociedade sobre o combate à violência nas escolas.

 

Em apenas um mês, o Brasil vivenciou, pelo menos, três episódios de notória repercussão social. O primeiro deles ocorreu, no dia 27 de março, na cidade de São Paulo/SP, onde um aluno da rede estadual de ensino, de 13 anos, frequentando o 8º ano do ensino fundamental, matou uma professora a facadas e feriu mais três educadoras e um aluno.

 

No dia seguinte, um aluno tentou entrar armado e atacar a unidade de ensino de Santo André, no ABC Paulista.

 

Dias depois, em Águas Claras/DF, um aluno, também de 13 anos, que está no 8º ano do ensino fundamental de uma escola particular, encaminhou nas redes sociais uma mensagem ameaçando os estudantes do 6º ano, 7º ano e 8º ano, a qual dizia: “apenas orem e rezem ao seu deus, aproveitem enquanto pode, amanhã será o grande dia”.

 

Nesse contexto, é que ideias como o emprego de penas de prisão perpétua e mesmo de morte; a redução da idade penal; e a realização, pela Polícia Militar, Guarda Municipal e pelos funcionários dos estabelecimentos de ensino, de revistas pessoais em alunos nas escolas, estão sendo cada vez mais aceitas pelos cidadãos brasileiros.

Essa última prática, em especial, vem se tornando bastante corriqueira. Com o intuito de coibir o ingresso de armas nas escolas, a pedido dos diretores dos estabelecimentos de ensino e/ou dos pais dos alunos juntamente com a “autorização” do Conselho Escolar, da Associação de Pais, Mestres e Funcionários e do Judiciário, estão sendo realizadas revistas pessoais, de forma indiscriminada, e em todos os alunos – independentemente da idade –, podendo ocorrer a qualquer momento no ambiente escolar, inclusive, em sala de aula.

 

Diante disso, no final de março, o deputado federal, Fernando Marangoni, apresentou um projeto de lei (PL 1528/2023) para incluir no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/1990) o artigo 70-C, segundo o qual as entidades, públicas e privadas, que atuem na área de educação, poderão realizar a inspeção, para cumprimento das diretrizes de segurança estabelecidas pelo Ministério da Educação, das malas, mochilas e maletas de propriedade ou posse dos estudantes do ensino fundamental e médio quando ingressarem nos estabelecimentos de ensino.

 

O texto da lei defende que o direito individual deve ser afastado quando o direito coletivo está em risco iminente, sendo medida razoável a revista nas crianças e nos adolescentes em qualquer estabelecimento escolar, seja público ou privado, justamente para se ter um espaço seguro para a construção educacional.

 

Não obstante, algumas discussões surgiram sobre a ilegalidade e/ou abusividade de tal revista, na medida em que desrespeita os direitos básicos dos cidadãos, no caso, das crianças e dos adolescentes, mesmo que se esteja tratando da segurança pública e do bem-estar coletivo.

 

Atualmente, não há previsão legal autorizando a revista de crianças e adolescentes nos estabelecimentos de ensino, uma vez que supostamente contraria as disposições específicas contidas no ECA, as quais proíbem qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão para com as crianças e adolescentes, além de garantirem a eles a liberdade, o respeito, a dignidade e a honra, devendo toda a sociedade colocá-los “a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. Ou seja, salvaguardam os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, nos termos dos artigos 5º, 15 a 18 e 53, inciso II, todos da citada legislação federal.

 

É inegável que a revista pessoal causa constrangimento a qualquer cidadão, ainda mais quando se trata de uma criança ou adolescente no ambiente escolar, onde a quase totalidade dos alunos não possui qualquer histórico infracional e deveria ser um local seguro e acolhedor, sem quaisquer exposições não consentidas.

 

Nesse sentido, a “autorização” para a revista pessoal nas escolas pode caracterizar o crime tipificado no artigo 232, do ECA, segundo o qual é proibido “submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a vexame ou a constrangimento”.

 

Além disso, nos termos do Código de Processo Penal Brasileiro (artigo 244, do CPP), a revista pessoal de qualquer cidadão (adulto) somente pode ser feita diante de fundadas suspeitas de ocultação de arma proibida, sendo, por óbvio, supostamente ilegal e arbitrária a “autorização” para a realização de uma revista coletiva e indiscriminada em todos os alunos em uma determinada escola.

 

Certamente, o viável seria uma revista pessoal no aluno suspeito, sem expô-lo a nenhuma situação vexatória ou constrangedora no ambiente escolar, e a necessária investigação policial, em caráter preventivo, quando houver suspeita de alguma ilegalidade por parte de algum aluno.

 

Não se pode olvidar que o estabelecimento escolar deve ser um exemplo de ambiente livre e democrático, sem a adoção de qualquer medida de repressão e violação a nenhum direito legalmente assegurado a criança e ao adolescente, desestimulando a frequência escolar por aqueles alunos que se sentirem extremamente constrangidos com a revista pessoal.

 

A escola não pode coibir violência com mais violência! Os educadores precisam estabelecer uma relação de respeito e confiança com os alunos e contar, sem dúvidas, com a participação dos pais/responsáveis e de toda a sociedade no processo de educação das crianças e dos adolescentes.

Por

  1. Luciana Paiva

Para

  1. LinkedIn
  • Assessoria de imprensa:
  • imprensa@nwadv.com.br
Saiba mais sobre nós
Voltar