Especialista explica que o crescimento de uniões estáveis foi de 464% registradas em cartório nas últimas décadas no Brasil, segundo o Observatório Nacional da Família
Um levantamento realizado pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB) aponta que, no último ano, foram mais de 101 mil formalizações de uniões estáveis em cartórios do Brasil. O crescimento é considerado alto, em comparação com 2020, quando houve 89 mil registros de novas uniões.
Mas, apesar dos altos índices de casais em união estável, dúvidas importantes em relação ao tema surgem, como quando a união estável pode ser reconhecida? Quais os seus requisitos mínimos, ou qual o tempo mínimo de convivência para que seja possível sua caracterização? Qual sua diferença para o casamento e qual a importância do contrato de namoro?
Em respostas a tais perguntas, especialistas apontam que, quando duas pessoas reconhecem um vínculo de forma pública, contínua, duradoura e com o objetivo principal de constituição de família (requisitos indispensáveis) é que se considera existente uma união estável, sendo este o principal traço distintivo entre união estável e outras formas de relacionamento, como casamento e namoro.
O advogado Isaac Conti, especialista que integra o Núcleo de Família, Sucessões e Planejamento Patrimonial do Nelson Wilians Advogados, explica que embora a sociedade em geral confunda a união estável com um namoro qualificado ou mesmo com o casamento civil, a verdade é que o reconhecimento da união estável somente se dá com o preenchimento dos requisitos básicos.
“É comum confundirem o que é um namoro, uma união estável. Hoje em dia, nossa sociedade é dinâmica. Existe mais liberdade do que no passado, e, às vezes, pelo simples fato dos casais deixarem seus pertences um na casa do outro, dormirem juntos às vezes, ou, simplesmente, por fazerem viagens e postarem nas redes sociais, muitos consideram que levam uma vida semelhante à de um casal em união estável ou mesmo casado. Isso faz com que alguns considerem que um tempo mínimo ou moradia conjunta também sejam pré-requisitos para caracterização da união estável. Mas, na verdade, o cenário é totalmente diferente, e tudo depende muito do caso concreto e da lei.”
Outro mito, em relação à união estável, segundo o especialista Conti, diz respeito à obrigatoriedade de se morar “sob o mesmo teto”, para que seja possível o reconhecimento da união estável: na prática, tal exigência é totalmente dispensável, já que um casal pode manter uma união estável mesmo morando em locais diferentes.
Desde 2011, o STF também reconhece a união estável tanto em um relacionamento heteroafetivo (ou seja, um relacionamento entre homem-mulher), quanto em um relacionamento homoafetivo (entre homem-homem, mulher-mulher e/ou pessoas que se reconhecem ou são do mesmo gênero), outro fator interessante quanto à união estável, que se mostra, logo, muito abrangente.
Enquanto o casamento é um vínculo jurídico estabelecido em um contrato público, materializado em cartório de Registro Civil, que muda o estado civil das partes, a união estável apenas formaliza uma relação que já existe na prática, e pode ou não ser registrada em cartório, ficando à livre escolha dos casais.
Outro instrumento importante, e que pode distinguir um namoro de uma união estável – ainda que provisoriamente – é o contrato de namoro. Nele, se estabelece uma escritura de convivência, com cláusulas específicas, e, inclusive, com informações do momento em que o vínculo irá evoluir para uma união estável. Essa ferramenta, porém, não é garantia absoluta de inexistência de união estável.
“O contrato de namoro é interessante porque você acaba gerando um pouco mais de previsibilidade para o relacionamento, mas a sua existência não necessariamente impede a constituição de uma união estável, com o passar do tempo. Tudo tem que ser analisado com muita cautela, e ter um contrato de namoro não garante que um namoro não possa, com o passar do tempo, se convalidar em uma união estável.”
Não há, atualmente, um “tempo mínimo” para que se reconheça a existência de uma união estável. Ou seja, mesmo com um tempo de convívio extenso dos casais, não necessariamente se faz presente uma união estável, já que a longa duração de um relacionamento não é um pré-requisito para o reconhecimento da união estável, e nem há tempo mínimo fixado na lei ou pela justiça, embora algum tempo de convivência seja, na prática, importante e fundamental para provar a existência de uma união duradoura e contínua, com intuito de constituição de família.
Finalmente, os principais direitos dos casais que vivem ou viveram em união estável variam de caso a caso. Em geral, é possível o pedido de inclusão em planos de saúde, em clubes, solicitação de pensão por morte e seguros de vida, por exemplo, dentre outros.
“O direito à divisão de bens comuns, ou seja, aqueles que foram adquiridos pelo casal durante a convivência em união estável, e o direito real de habitação no imóvel destinado à residência da família são, em geral, direitos do companheiro sobrevivente – no caso de falecimento do outro companheiro. São também situações possíveis quando da dissolução da união estável (separação em vida dos companheiros). Neste caso, os companheiros também têm o direito à chamada partilha de bens, o que revela que os direitos de casais que estão ou estiveram em união estável podem ser muito amplos.”
Conti ainda explica que “a pensão alimentícia transitória – por um tempo limitado – ou uma pensão compensatória, por todos os anos que foram vividos em comum, também são garantias exigíveis quando da existência de união estável, mas tudo deve ser sempre observado com cautela e diante do caso concreto.”
Segundo o Observatório Nacional da Família, embora haja uma diminuição da taxa nupcial (formalização de casamentos) no Brasil, tal cenário não significa que os brasileiros estão deixando de formar unidades familiares, muito pelo contrário. Na verdade, os brasileiros têm constituído suas famílias por meio de uniões estáveis, e o crescimento desse tipo de união tem sido considerável.
Entre 2006 e 2019, por exemplo, houve um aumento de 464% nas uniões estáveis registradas em Cartório, o que confirma a tendência moderna de constituição de relacionamentos por meio da união estável, bem como a grande importância de se saber mais sobre tais direitos no mundo moderno.