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14 de Julho- Por: Diego Sarrazin

(Português) A Nova Era do Contencioso Jurídico

 
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As recentes notícias sobre intoxicações e mortes causadas pelo consumo de bebidas adulteradas com metanol acenderam um alerta que vai muito além da saúde pública. Trata-se também de uma questão jurídica e empresarial que afeta diretamente bares, restaurantes, distribuidoras e casas noturnas. O metanol é uma substância de uso industrial, altamente tóxica, que jamais poderia estar presente em bebidas destinadas ao consumo humano. Seu efeito pode ser devastador, provocando desde náuseas e alterações visuais até cegueira irreversível e morte. Por isso, a circulação de produtos adulterados não é apenas um problema criminal dos falsificadores, mas uma ameaça que alcança toda a cadeia de fornecimento.

Do ponto de vista jurídico, a responsabilidade dos estabelecimentos não pode ser subestimada. Eles respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por produtos adulterados, ou seja, podem ser responsabilizados mesmo que não tenham culpa direta. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus artigos 7º, parágrafo único, e 18, estabelece, ainda, a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Isso significa que, ainda que o bar ou restaurante não tenha participado da adulteração, poderá ser chamado a responder por danos sofridos pelos clientes. Em outras palavras, se um consumidor for intoxicado, poderá exigir reparação diretamente do estabelecimento onde consumiu a bebida, cabendo a este, posteriormente, buscar ressarcimento do fornecedor fraudulento. A lógica do sistema é proteger o consumidor, parte mais vulnerável da relação, deslocando para os empresários o dever de diligência na escolha de fornecedores e no controle da qualidade dos produtos.

A dimensão criminal do problema também merece destaque. O artigo 272 do Código Penal tipifica como crime a adulteração ou falsificação de substâncias alimentícias e bebidas, prevendo penas de reclusão de quatro a oito anos. Em casos em que a ingestão resulta em morte, pode-se cogitar a responsabilização por homicídio doloso eventual, quando se entende que houve aceitação do risco de produzir o resultado. Mesmo um comerciante que não tenha fabricado a bebida, mas a colocou em circulação sem observar a regularidade de origem e a conformidade dos selos e notas fiscais, pode ser enquadrado criminalmente se houver indícios de negligência grave.

Nesse contexto, práticas preventivas de compliance e rastreabilidade da cadeia de fornecimento tornam-se instrumentos essenciais de proteção jurídica e comercial. Manter notas fiscais, contratos de fornecimento, certificados de autenticidade e registros de conferência de estoque demonstra diligência e boa-fé. Estes documentos funcionam como prova concreta de que o estabelecimento adotou medidas para garantir a procedência e a segurança das bebidas que comercializa. Em eventuais processos administrativos ou judiciais, a rastreabilidade pode reduzir ou até excluir a responsabilização solidária prevista no CDC, além de proteger a reputação e os negócios.

A prevenção não se limita à documentação. Treinar equipes para identificar sinais de adulteração, como garrafas sem lacre, selos falsos ou preços anormalmente baixos, auditar periodicamente estoques e manter contato direto com distribuidores oficiais são medidas que reforçam a segurança dos clientes e demonstram diligência. Essa postura proativa também contribui para o cumprimento das normas sanitárias e consumeristas, evitando interdições, multas e apreensões.

O caso das bebidas adulteradas com metanol evidencia que a responsabilidade empresarial vai além da simples venda de produtos: envolve cuidado, controle e comprometimento com a segurança dos clientes. Em um ambiente cada vez mais fiscalizado, agir de forma preventiva não apenas preserva vidas, mas também protege negócios e reputações. O direito, nesse contexto, funciona não só como ferramenta de responsabilização, mas também como guia para a construção de relações comerciais seguras e sustentáveis.

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