Lei nº 15.270/2025. Entenda o que muda para empresas, sócios e estruturas societárias.
A reforma da renda no Brasil, consolidada pela Lei nº 15.270/2025, inaugura uma mudança estrutural na tributação nacional, com foco na reintrodução da tributação de lucros e dividendos e na elevação do padrão de governança contábil e societária exigido para distribuição de resultados.
Diante desse novo cenário, torna-se essencial analisar os principais desafios e implicações do regime, que reconfigura estratégias financeiras e societárias de empresas e indivíduos a partir de 1º de janeiro de 2026, ao mesmo tempo em que transforma 2025 no último grande ciclo de preparação e conformidade.
1) O mosaico legislativo: contexto e dispositivos-chave da Lei nº 15.270/2025
O novo modelo aprovado estabelece dois marcos distintos:
– 2025 como ano de transição, com isenção integral para lucros apurados até 31/12/2025, desde que observadas exigências de deliberação e formalização; e
– 2026 em diante como regime permanente, com tributação na fonte sobre dividendos e fiscalização mais intensa, com exigência de alinhamento absoluto entre contabilidade e atos societários.
No centro da discussão está a volta da tributação sobre dividendos, com retenção na fonte no momento da distribuição, e a necessidade de que a política de dividendos seja repensada sob critérios de eficiência fiscal, regularidade formal e previsibilidade.
Além da Lei nº 15.270/2025, tramita o PL nº 5.473/2025, que inclui um dispositivo diretamente ligado à “janela de isenção” dos lucros de 2025.
Conforme o texto aprovado no Senado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em caráter terminativo, o PL 5.473/2025 autoriza que a deliberação sobre a distribuição dos lucros apurados até 31/12/2025 possa ocorrer até 30/04/2026, mantendo a isenção prevista na Lei nº 15.270/2025, desde que cumpridos os demais requisitos societários e documentais. O projeto, porém, ainda depende de votação na Câmara e sanção.
Até que o PL 5.473/2025 seja definitivamente aprovado e sancionado, permanece aplicável a regra mais conservadora: para fins de isenção, a distribuição deve ser aprovada até 31/12/2025.
A tributação dos dividendos a partir de 2026 impõe uma reavaliação estratégica das políticas de distribuição e, sobretudo, da governança que sustenta essa distribuição.
O novo regime reforça que, na prática, governança societária vira requisito fiscal. Distribuições passam a depender de:
Em outras palavras: qualquer falha societária passa a gerar risco tributário.
Um ponto sensível do debate é que muitas empresas possuem lucros acumulados, mas não têm liquidez para distribuir ainda em 2025. A diretriz central é: a falta de caixa não impede, por si só, o aproveitamento da isenção, desde que a empresa atue com estrutura e documentação adequadas.
Em linhas gerais, pode existir espaço para:
Mais do que decidir “quanto” distribuir, a transição exige decidir como distribuir: com quais documentos, qual trilha de aprovação, que registros e que suporte contábil permitem sustentar a operação com segurança.
A combinação entre tributação de dividendos, cruzamento eletrônico crescente e aumento do rigor formal tende a elevar o risco de autuações em três frentes principais:
Com a sanção da Lei nº 15.270/2025 em 26 de novembro de 2025, encerrou-se o processo legislativo principal e ficou confirmada a mudança estrutural no regime de tributação sobre resultados distribuídos, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.
O ponto que ainda pode alterar a operacionalização da transição é o PL nº 5.473/2025, que pretende estender o prazo de deliberação relativo aos lucros apurados até 31/12/2025 para até 30/04/2026, preservando a isenção prevista para esse estoque de lucros.
Enquanto o PL nº 5.473/2025 não for aprovado e sancionado, permanece aplicável a regra atualmente vigente: para fins de fruição da isenção, a distribuição dos lucros de 2025 deve observar os requisitos já estabelecidos, com aprovação até 31/12/2025.
O cenário exige uma atuação coordenada entre frentes societária, contábil e tributária. Em síntese, duas urgências convivem:
A partir de agora, “distribuir dividendos” deixa de ser apenas uma decisão financeira e passa a ser também uma decisão de conformidade, de governança e de desenho societário.
A complexidade do novo ambiente e o risco de interpretações e autuações exigem abordagem proativa, com documentação robusta, coerência contábil e disciplina societária. É esse conjunto e não apenas a decisão econômica de distribuir, que tende a diferenciar quem atravessa 2026 com previsibilidade de quem entra no novo regime exposto a risco.
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