No dia 2 de maio de 2022, o Presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, apresentou o PL 1.086/22 que, em caso de aprovação, alterará a CLT e o Código Civil, com o objetivo de pacificar o entendimento sobre quais taxas de juros e correção monetária deverão ser aplicadas às indenizações trabalhistas e cíveis pelos Tribunais Brasileiros.
Assim, em caso de aprovação, o Código Civil passaria a vigorar com as seguintes alterações: não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais atualização monetária correspondente ao IPCA-E; juros equivalentes à remuneração adicional dos depósitos de poupança, conforme previsto no inciso II do caput do art. 12 da lei 8.177/91 e honorários do advogado.
Como justificativa do projeto, o Presidente do Senado Federal afirma que o ordenamento jurídico pátrio tem sofrido com graves inseguranças advindas da falta de atualização da legislação em vigência, relacionada à correção monetária e aos juros de mora e, de outro lado, das interpretações conflitantes conferidas às normas atuais pelas instâncias do Poder Judiciário.
A analogia com o Código Civil busca amparo em seu artigo 406, que, ao tratar dos juros legais, afirma: “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Há um entendimento disseminado na jurisprudência pátria de que a taxa aplicável para a mora do pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional seria a Selic. Tal entendimento encontra-se consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao avaliar o Recurso Especial nº 1543150/DF, em 2019, decidiu: “a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a Selic”. No entanto, há que se lembrar que a Selic é uma taxa de juros nominal e, portanto, já embute expectativas inflacionárias. Logo, tendo em vista que haverá correção monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), não é o mais adequado aplicar, sobre a mora que já ocorreu e foi corrigida, taxa que embuta expectativas de preço futuras.
Nesse planear, fica mais claro se pensarmos que os juros de mora funcionam como uma espécie de multa e não de taxa de juros remuneratória convencional que precifica os riscos, a inflação e o tempo futuro de abdicação dos recursos.
Não há dúvidas de que a fixação de um único incide de correção monetária acabará com a discrepância existente nos Tribunais pátrios, até mesmo porque o IPCA-E é um dos índices que mais reflete a variação da inflação, o que não vem acontecendo com o IGP-M/FGV, INCC, IPC, TR, além dos índices próprios adotados pelos Tribunais (Gilberto Melo, TJSP, TJPR, entre outros).
Noutro norte, também não há dúvidas de que a fixação dos juros de mora no percentual equivalente à remuneração da caderneta de poupança seria um “bônus” ao devedor, ao passo que a mísera rentabilidade proporcionada por tal índice de juros não tem o condão de compelir o devedor a saldar seu débito, bem como corroborará com pedidos de “revisão” dos valores devidos, o que, indubitavelmente, causará imensos prejuízos aos credores, além de procrastinar, ainda mais, a marcha processual nas ações que visam a recuperação de crédito ou o recebimento de condenações.
Portanto, já tarda que uma Lei venha a pacificar assunto tão importante para a segurança jurídica e para o ambiente de negócios nacionais. Dessa maneira, segundo o proponente do referido PL, tem a finalidade de simplificar os juros e a correção monetária praticados no meio judicial e impor justiça para todos.
SOBRE O AUTOR:
Dr. David Golin é advogado e membro do Núcleo Técnico de Recuperação de Crédito do NWADV.